CÓDIGO FLORESTAL E SUAS MUDANÇAS - LEI FEDERAL Nº 4.771, DE 15/09/1965 , RESOLUÇÕES DO CONAMA (302 E 303) E TEXTO FINAL DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO


CÓDIGO FLORESTAL E SUAS MUDANÇAS -
LEI FEDERAL Nº 4.771, DE 15/09/1965 ,  RESOLUÇÕES DO CONAMA (302 E 303) E TEXTO FINAL DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

INTRODUÇÃO

O Código Florestal Brasileiro é uma Lei Federal criada em 1934 e atualizada em 1965 que tem a finalidade de regular o uso da terra e dos ambientes naturais do nosso País.  Além desta Lei, as Resoluções do CONAMA estabelecem diretrizes importantes ao nosso Meio Ambiente. A Resolução de nº 303 de 20 de março de 2002, dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente; enquanto que a de nº 302, complementa esta dispondo sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Já o Texto Final ou Projeto de Lei 30/2011 propõe mudanças no Código e Resoluções vigentes.   
Se por um lado entidades civis ligadas aos movimentos SOS Florestas, juntamente com ambientalistas, defendem a tese de que o projeto de reforma do Código representa grave ameaça às florestas e a própria agropecuária brasileira; por outro, ruralistas e pequenos produtores rurais admitem que sem mudanças no Código as atividades nas propriedades rurais serão inviabilizadas, aumentando ainda mais o êxodo rural e outros malefícios no meio rural. Considerado por alguns como um dos melhores Códigos do mundo, para outros trata-se de Lei voltada apenas ao atendimento da  preservação ambiental, precisando portanto ser adequada a realidade da nossa agricultura brasileira, sob o risco de expulsar milhares de famílias do campo para a cidade caso o Poder Público exija seu rigoroso cumprimento.
Frente às controvérsias, torna-se necessário um entendimento entre as personagens envolvidas neste processo em que seja possível o progresso e o desenvolvimento do país, preservando os recursos naturais de forma responsável, de maneira a garantir benefícios a toda sociedade, seja para as gerações atuais ou futuras. Para tanto, torna-se oportuno conhecer melhor a Lei Federal número 4.771/65, as Resoluções do CONAMA, especialmente as de números 302 e 303, bem como o Texto Final do Código Florestal Brasileiro, o que é objetivo deste relatório.

LEI FEDERAL Nº 4.771/65

A origem da Legislação Ambiental e do Código Florestal Brasileiro advém desde os tempos coloniais, período em que já havia uma preocupação com a proteção da natureza, especialmente com os recursos naturais, florestais e pesqueiros. Para nossa felicidade, depois da independência do Brasil este espírito continuou, pois do contrário teríamos uma degradação ainda maior do que se verifica em nosso Meio Ambiente. Neste contexto, foram criados em 1934 o velho Código Florestal e o Código de Águas que juntamente com o Código de Caça e o de Mineração tinham um foco voltado para a proteção de determinados recursos ambientais de importância econômica.
Com a Revolução de 1964 apareceram as primeiras preocupações referentes à utilização dos recursos naturais de forma racional, ocasião em que surgiram novas leis e decretos regulamentando o uso dos recursos naturais para determinadas finalidades, sem causarem prejuízos para outros fins. Deste ano em diante, merecem destaque para a criação da Lei n° 4.504, de 30/12/1964 (Estatuto da Terra), do novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15/09/1965), da Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03/01/19670), do Decreto-lei nº 221 (Código da Pesca) e do Decreto-lei nº 289 (ambos de 28/02/1967). Também, a partir deste ano vale salientar a criação de Reservas Indíginas, Parques Nacionais e Reservas Biológicas.
 No Código Florestal Brasileiro podemos encontrar informações sobre gestão ambiental seja da propriedade rural como um todo, ou das Áreas de Preservações Permanentes (APPs), ou das Reservas Legais (RLs), ou ainda de outras atividades importantes relacionadas ao Meio.

RESOLUÇÕES DO CONAMA 302 E 303

A Constituição do Brasil é uma das únicas no mundo a trazer um capítulo inteiro referente ao meio ambiente: dispõe o artigo 225, que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1989)”. Os princípios constitucionais ambientais surgiram como conseqüência das Convensões Internacionais para o Meio Ambiente promovidas pela ONU. Em especial a de Estocolmo em 1972 que consagrou o surgimento do Direito Ambiental em âmbito mundial, bem como a definição de desenvolvimento sustentável. Esse arcabouço jurídico foi de suma importância para o surgimento de leis, decretos e portarias relacionadas ao meio ambiente, importantes para a preservação ambiental e da qualidade de vida.
            Referente às Áreas de Preservação Permanente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) resolve, no ano de 2002, decretar 2 resoluções – 302/303 – que “dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artficiais e o regime de uso do entorno” e “dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente”, respectivamente.
            Estas duas resoluções têm objetivo de regulamentar o artigo 2º da Lei 4.771/65, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente, considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, ocorrida no Rio de Janeiro/92.
            Na prática, esse leque de legislações assumem importância primordial na busca do desenvolvimento sustentável, a partir da busca da preservação de Áreas de Preservação Permanente, comumente encontradas no ambiente rural, como área de encostas acentuadas, as matas ciliares em áreas marginais de córregos e reservatórios, áreas próximas às nascentes e olhos d’água. A restrição do uso e exploração dessas áreas mencionadas são objetivos das resoluções 302/303 do CONAMA, por entender que elas são fundamentais para a equidade ambiental, no tocante à preservação da natureza, da biodiversidade, e da conservação do meio ambiente nas mais diversas formas, tentando garantir recursos naturais para as presentes e futuras gerações.

                                                   TEXTO FINAL 30/2011
           
            Com a nova visão da sociedade e dos governos em observar a natureza, não podemos pensar apenas em explorar os nossos recursos naturais, mas também em preservá-los. Nesta ótica, a Emenda Substitutiva Global de Plenário que institui um Novo Código Florestal Brasileiro dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e dá outras providências.
            No seu artigo 1º esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as áreas de Reserva Legal (RL), define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preservação dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
            O Relatório instituindo um Novo Código Florestal Brasileiro promove algumas mudanças, cujas opiniões contrárias e favoráveis são inúmeras, conforme destacaremos a seguir:

Proteção nos rios
Embora as faixas continuem iguais as anteriores, ou seja variando de 30 a 500 metros conforme larguras dos rios, as medidas serão consideradas a partir do leito regular e não do leito maior nos períodos de cheia; havendo, ainda, uma exceção para os rios de até 10 metros de largura, para os quais o novo texto prevê naqueles totalmente desmatados, a recomposição de 15 metros e naqueles onde a APP está preservada o limite tradicional de 30 metros.

APPs de topos de morros, montes e serras
Nestas áreas com altura mínima de 100 metros e inclinação superior a 25°, bem como nos locais com altitude superior a 1,8 mil metros, o novo código permite a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas.

Anistia e regularização
A anistia a desmatadores não existe, mas sim um incentivo à regularização ambiental de imóveis rurais. Assim, aqueles proprietários que decidirem regularizar seu imóvel recuperando as APPs e a RL terão suas multas suspensas. Para alcançar este benefício, o interessado deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e fazer o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em órgão ambiental competente, o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei.

Título executivo
Ao aderir ao PRA, o proprietário que produz alimentos em área superior ao permitido deverá assinar um termo de adesão e compromisso, que funcionará como um título executivo extrajudicial para exigir as multas suspensas caso os procedimentos sejam descumpridos. Será incentivado, pelo Poder Público, apoio financeiro para os pequenos proprietários e agricultores familiares para promoverem a manutenção e a recomposição de APP e de RL, podendo inclusive ser feito por meio de pagamento por serviços ambientais.

Cálculo de índices de RL e APPs
Os proprietários rurais de áreas de até quatro módulos fiscais poderão manter, para efeito da RL, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, obedecendo os mesmos percentuais exigidos no código em vigor, ou seja: 80% nas áreas de floresta da Amazônia; 35% nas áreas de Cerrado; 20% em campos gerais e demais regiões do País. Na Amazônia, quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado, o Executivo Federal poderá reduzir, para fins de regularização das áreas agrícolas consolidadas, a reserva exigida sem precisar ouvir o Ministério do Meio Ambiente e o CONAMA como prevê lei em vigor.  

APP conta como RL
Ao contrário do que está vigorando, o novo código possibilita considerar integralmente as APPs no cálculo da RL, desde que isto não implique novo desmatamento, bem como estando as referidas áreas conservadas ou em recuperação e o imóvel devidamente registrado no CAR.

Formas de regularização das RLs
O novo código faculta várias alternativas de regularização das RLs, podendo ser a recomposição em até 20 anos segundo critérios do órgão ambiental; ou também, permitir a regeneração natural da vegetação dentro do imóvel; ou, ainda, compensando a área a recompor oferecendo outra área ao Poder Público que esteja no mesmo bioma da reserva, mesmo que em outro Estado.

Retroatividade
O novo texto garante a irretroavidade da lei. Isto é, não será exigido daqueles que mantinham reserva legal em percentuais menores por força de leis anteriores, a recomposição da área segundo regras atuais. Na Amazônia, por exemplo, quem abriu 50% quando a lei assim permitia, não terá a obrigação de atender a exigência atual de 80% de RL.

Cota de Reserva
Aquele que tiver excesso de RL poderá ceder ou vender a outro proprietário que tenha déficit deste recurso, ficando o proprietário da terra que pedir a emissão do CRA responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área.

Plano de manejo
Será exigido para a exploração de florestas nativas o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) do qual devem constar mecanismos de controle dos cortes, da regeneração e do estoque existente, ficando isentos deste plano o corte autorizado para uso do solo pela agropecuária, o manejo de florestas plantadas fora da reserva legal e a exploração não comercial realizada pelas pequenas propriedades e agricultores familiares.

Empresas industriais
O Plano de Suprimento Sustentável (PSS) será exigido das indústrias que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal, devendo o mesmo indicar áreas de origem da matéria-prima e cópia do contrato de fornecimento. O PSS de indústrias que utilizem grande quantidade de carvão vegetal ou lenha, como empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras, deverá prevê o uso exclusivo de florestas plantadas.

Áreas urbanas
Assentamentos em áreas urbanas, tais como o Palácio do Planalto, o Estádio do Beira Rio e o Cristo Redentor, que ocupam áreas de APPs, serão regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em áreas de risco. Nestes casos, além de um diagnóstico da região, o projeto deverá identificar as unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP que devem ser recuperadas.

Reservatórios de água
Conforme o tamanho ou o tipo (natural ou artificial), nas APPs em reservatórios de água, serão feitos projetos estipulando tratamentos diferenciados. Assim, por exemplo, pequenos reservatórios terão privilégios em relação aos grandes como medida de solucionar problemas relacionados as construções de pequenos açudes em imóveis rurais com objetivo de dessendentação de animais.

CONCLUSÕES

Embora controvertido este tema, necessitando por essa e outras razões de mais debates envolvendo todos os segmentos da sociedade, entendemos que algumas mudanças precisam ser adotadas urgentemente. Razões sempre terão, os que são favoráveis ou contrários às mudanças. Independente disto, se tais mudanças forem efetuadas de forma responsável, ordenada e dentro dos padrões corretos do uso dos recursos naturais, certamente poderão promover a garantia do progresso e do desenvolvimento, sem comprometimento do futuro do País.

BIBLIOGRAFIA

Blog do Código Florestal, quarta-feira, 25 de maio de 20011: Entenda o que muda com o novo Código Florestal.

BRASIL. Constituição Federal: Do meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2011.

OndaVerde: www.assessoriaondaverde.blogspot.com. A origem da legislação ambiental brasileira e o Código Florestal Brasileiro. Segunda-feira, 8 de setembro de 2008.

Texto Final de Aldo Rebelo (1). Tipo: Documento de Texto. Tamanho: 20,0 KB. Data de modificação: 14/11/2011 16:10

Nenhum comentário:

Postar um comentário

free counters