SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - SISNEA

1.      INTRODUÇÃO

A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), estabelecida pela Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, e regulamentada pelo Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002, na qual em seu capítulo I Artigo 1º entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Em nenhum momento menciona a estruturação de um sistema brasileiro de educação ambiental; todavia esta política possui um formato de gestão minimamente estruturado, apresentando uma lógica que pode servir de base para uma proposta mais orgânica e participativa das competências político-administrativas e das atribuições formadoras dos entes, instituições e organizações que atuam no caminho da educação ambiental no país.
O Sisnea se propõe a estruturar elementos do Programa (ProNEA) e da Política Nacional de Educação Ambiental de forma articulada e orgânica, ampliando a dimensão participativa e democrática, bem como facilitando a coordenação das múltiplas e mútuas relações da gestão e da formação da Educação Ambiental. Além das competências e atribuições dos entes de gestão governamental da PNEA, a ideia deste sistema também inclui outras organizações que promovem a formação, a comunicação em educação ambiental e participam da formulação de políticas públicas nas bases territoriais.
Com a construção do SISNEA pode haver um enraizamento da educação ambiental no Brasil contribuindo para:
·         a melhoria da articulação entre os diversos níveis de gestão da PNEA, do pacto de responsabilidades e competências, enraizando as políticas públicas no país;
·         o aprimoramento das funcionalidades das instituições públicas e privadas, por meio de organizações coletivas e colegiadas, potencializando suas experiências de formação, mobilização e participação em educação ambiental; e
·         o empoderamento de cada um dos atores sociais, com a consolidação da transversalidade e de parcerias potencializadoras, integrando suas expressões a partir do diálogo com as comunidades.
Em suma, a concepção de um Sisnea tem como objetivo a estruturação sistêmica da gestão da PNEA, com o fortalecimento de bases (políticas, legais, formadoras, financeiras...) que garantam o empoderamento e a atuação qualificada e transformadora de grupos e instituições, consolidando bases para suas estruturas participativas.

2.      BASES PARA UM SISNEA
Uma das bases para um sistema nacional de educação ambiental seria apresentar princípios e diretrizes próprios que conduzam a sua implementação, refletindo seus valores e a lógica para a articulação e implementação das ações.
Porém, os princípios e diretrizes do Sisnea devem ser debatidos e apontados pela sociedade, sugerindo a permanência daqueles consagrados pelo ProNEA:
PRINCÍPIOS:
·         concepção de meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência sistêmica entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e cultural, o físico e o espiritual, sobre o enfoque da sustentabilidade;
·         abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais, transfronteiriças e globais;
·         respeito à liberdade e à equidade de gênero;
·         reconhecimento da diversidade cultural, étnico-racial, genética, de espécies e de ecossistemas;
·         enfoque humanista, histórico, crítico, político, democrático, participativo, inclusivo, dialógico, cooperativo e emancipatório;
·         vinculação entre as diferentes dimensões do conhecimento, entre os valores éticos e estéticos, entre a educação, o trabalho, a cultura e as práticas sociais;
·         democratização da produção e divulgação do conhecimento e fomento à interatividade na informação;
·         pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
·         garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
·         coerência entre o pensar, o falar, o sentir e o fazer;

DIRETRIZES:
·         Participação e Controle Social: consideram a contribuição da sociedade civil na formulação e gestão das políticas públicas, bem como no acompanhamento e verificação das ações públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados;
·         Transversalidade: resulta da complexidade da gestão institucional da PNEA, que exige que seu planejamento estratégico envolva inúmeros elementos de outros contextos, políticas e áreas de conhecimento;
·         Sustentabilidade socioambiental: consideram a contribuição da sociedade civil na formulação e gestão das políticas públicas, bem como no acompanhamento e verificação das ações públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados;
·         Descentralização Espacial e Institucional: de poder e da gestão administrativa, com a partilha de competências e atribuições entres os atores, instituições e órgãos da PNEA, havendo incentivo ao desenvolvimento de políticas regionais de Educação Ambiental, e tendo como premissa que a intervenção do poder público (Estado) deve subsidiar o protagonismo da sociedade;
·         Aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de ensino, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental: o sistema deve promover de forma integrada e coordenada, em todas as estruturas, a inclusão e a inter-relação entre os entes que promovem a Educação Ambiental;
·         Interdisciplinaridade: é uma maneira de organizar e produzir o conhecimento, procurando integrar as diferentes dimensões dos fenômenos estudados.

3.      FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS DE UM SISNEA
As referências bases para a construção de um sistema nacional de educação ambiental são:
·         Artigos 23, 205 e 225 da Constituição Federal de 1988;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; b) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; c) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; g) preservar as florestas, a fauna e a flora; h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; i) promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; l) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

·         Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

·         Lei 6.938/1981 – Institui a Política e o Sistema Nacional de Meio Ambiente;
Art 2 - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: a) ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; b) racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; c) planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; d) proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; e) controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; f) incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; g) acompanhamento do estado da qualidade ambiental; h) recuperação de áreas degradadas; i) proteção de áreas ameaçadas de degradação; j) educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

·         Lei 9.795/1999 e Decreto 4.281/2002 – Estabelecem a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

4.      CONSTRUINDO O SISNEA
A Educação Ambiental cada vez mais se consolida como política pública decorrente da necessidade, exigência e mobilização da sociedade. A proposta de um Sisnea cumpre a missão de enraizamento, tornando cada brasileiro e cada brasileira um educador ambiental, fortalecendo o diálogo entre os sistemas de meio ambiente e de educação, e agregando formação e gestão específicos. Além disso, o Sisnea reforça e amplia a diretriz do ProNEA: Aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de ensino, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental.
4.1  - Cenário Estruturante do SISNEA (Político-Administrativo-Formador):
O diagrama abaixo apresenta a proposta de um Sistema Nacional de Educação Ambiental. O gráfico organiza os entes que atuam diretamente na Educação Ambiental, nos três níveis de poder, porém deixam de ser citados, um a um e nominalmente, os diversos conselhos que têm interface com a Educação Ambiental, bem como os diversos fundos, fóruns, coletivos, redes e outras representações da sociedade civil. Esta forma de desenhar o sistema, objetiva, exatamente que ele seja inclusivo e dinâmico, prevendo a incorporação de novos atores.


FONTE:

4.1.1 - Esfera Federal:
Na esfera federal, o Órgão Gestor (OG) representa a instância central da PNEA, sendo responsável pela coordenação desta política. No diagrama, os Conselhos estão representados de forma geral, situando-se na esfera que circunda todo o Sisnea, representando a participação da sociedade em suas diversas dimensões.
Para que as diretrizes do Órgão Gestor deixem de ser mera recomendação, passando a ser dotadas de validade jurídica, obtendo maior reconhecimento e observância pela sociedade, é necessário que estas diretrizes sejam encaminhadas aos conselhos e comissões com poder normativo, para serem transformadas em instrumento legal.

4.1.2 - Esfera Estadual e Municipal:
Na esfera estadual e dos municípios, a exemplo do formato adotado para a composição do Órgão Gestor da PNEA, o Sisnea recomenda a parceria entre as Secretarias de Educação e de Meio Ambiente, com a participação paritária de entidades da sociedade civil, para a gestão da Educação Ambiental, viabilizando uma atuação conjunta na execução das Políticas, dos Programas e dos Planos de Educação Ambiental. Estas Secretarias devem transversalizar a Educação Ambiental, nos diversos colegiados e conselhos que tenham interface com a Educação Ambiental.
Nos estados e municípios, para garantir democraticidade e participação nas discussões sobre as Políticas, Programas e Planos Estaduais / Municipais de Educação Ambiental, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Educação devem apoiar a constituição das CIEAS - Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental descentralizadas, fortalecendo e dialogando com os diversos entes (governamentais e não-governamentais) que as compõem e que são atuantes no estado, nos municípios e territórios, como, por exemplo, os NEAs do IBAMA/Instituto Chico Mendes, o INCRA e outros.
As CIEAs mapeiam a situação da educação ambiental no estado e seus municípios, promovendo o intercâmbio de informações, o debate de opiniões e a sistematização de propostas de ação, aproximando a diversidade dos atores do campo da educação ambiental, e incentivando a participação, o controle social na formulação, implementação e avaliação de projetos, programas e políticas públicas estaduais. A proposta do Órgão Gestor para a Sisnea ainda sugere que as CIEAs realizem e participem de fóruns, conferências; dialoguem com as redes, contribuam para a criação de Coletivos Educadores e outros coletivos de educação no estado, articulando estes diversos atores.
A proposta do SISNEA é trazer os Municípios Educadores Sustentáveis (MES), que consistem em municípios que se educam para a construção da sustentabilidade socioambiental buscando medidas para viabilizar a formação de suas cidadãs e de seus cidadãos para atuarem cotidianamente na construção de condições/espaços/processos que caminhem nessa direção, por isso é de extrema relevância que os municípios se articulem com os Coletivos Educadores de seus territórios.

4.1.3 - Esfera local ou territorial:
No âmbito local ou territorial, o Sisnea se propõe a ser um sistema formador de educadores ambientais populares e, por isto, incorpora em suas instâncias grupos locais de atuação e reflexão sobre meio ambiente e qualidade de vida.
Os Coletivos Educadores e as COM-VIDAs (Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, em cada escola e Comunidades ou Círculos de Aprendizagem, Meio Ambiente e Qualidade de Vida), estão na base deste sistema, e constituem os espaços de convergência dos esforços de todos os demais componentes do sistema, para realizem uma Educação Ambiental para todos e todas.
Coletivos Educadores são grupos de educadores de várias instituições que atuam no campo da formação em Educação Ambiental, educação popular, ambientalismo e mobilização social, qualificando a participação das pessoas na gestão dos recursos ambientais, a partir da práxis e do processo educativo, formando educadores ambientais populares, em cada base territorial.
No diagrama proposto, os Coletivos Educadores são comprometidos com a criação e fortalecimento de Com-Vidas em suas bases territoriais.
As COM-VIDAs (Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida na Escola – formadas por estudantes e pela comunidade escolar (professores, funcionários, pais...), que atuam nas escolas e as Comunidades de Aprendizagem sobre Meio Ambiente e Qualidade de Vida – formadas por educadores ambientais populares e atuantes em comunidades em geral) são grupos locais de atuação e reflexão sobre e pelo meio ambiente e qualidade de vida.

4.1.4 - Eixos Transversais e Componentes de Controle Social:
São eixos que vitalizam, monitoram e fomentam o Sisnea, devendo estar presentes em todos os seus níveis de gestão. São eles:
·         relações internacionais – porque o desafio do enfrentamento dos problemas ambientais é uma questão global e a lógica da PNEA e do ProNEA é cooperativa;
·         financiamento – é o que contribui para a sustentabilidade do sistema e possibilita a implementação da PNEA e do ProNEA;
·         comunicação – um sistema apenas se justifica para possibilitar a comunicação sistêmica entre os entes que o compõe, bem como entre as suas políticas.
·         pesquisa e avaliação – é o que permite o constante aprimoramento e manutenção do sistema e a incorporação de novos conhecimentos, conceitos e dinâmicas.
Os componentes dinâmicos e de controle social são redes, coletivos, conselhos, conferências, fóruns, universidades, empresariado, salas verdes, educadores ambientais populares e todos aqueles que atuam no campo da educação ambiental.
A partir da relação dialógica entre todos os componentes do Sistema e os órgãos e instituições governamentais, emergem reivindicações e demandas que direcionam e dão sentido às políticas públicas de Educação Ambiental. Por isto, estes componentes representam a dinâmica retro-alimentadora do Sisnea.

5.        CONCLUSÃO
Um Sisnea contribui para a utopia que conduz o Órgão Gestor, que é a de educar ambientalmente, transformando cada pessoa em educadora ambiental. Nesse sentido é tão importante que um Sisnea também contribua para a formação de círculos de qualidade de vida e de aprendizagem coletiva para a cultura da participação e da sustentabilidade.


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 7 de nov. de 2011.

Decreto nº 4.281, de 25 de Junho de 2002: Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 8 de nov. de 2011.

Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 7 de nov. de 2011.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: . Acesso em: 8 de nov. de 2011.

Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999: Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm>. Acesso em 8 de nov. de 2011.

Programa nacional de educação ambiental - ProNEA / Ministério do Meio Ambiente, Diretoria de Educação Ambiental; Ministério da Educação. Coordenação Geral de Educação Ambiental. - 3. ed - Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2005. 102p.: il. 21 cm.


Sistema Nacional de Educação Ambiental (SISNEA). Disponível em: . Acesso em: 7 de nov. de 2011.

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