Agroecologia: Mudança de Paradigmas no Distrito Federal

Rev. Bras. De Agroecologia/nov. 2009 Vol. 4 No. 2 Resumos do VI CBA e II CLAA
TÍTULO: Agroecologia: Mudança de Paradigmas no Distrito Federal

PRATES, Cristine da Silveira Figueiredo, cristine_silveira@hotmail.com;
NASCIMENTO, Roberto de Sousa, roberto.uni@gmail.com.

Resumo
No estudo foram apresentadas três propriedades localizadas no Distrito Federal que produzem de forma ecológica, sendo que duas delas são associadas a outros produtores para escoarem as mercadorias e trocarem informações técnicas, e uma tem características mais empresariais e domina o mercado de orgânicos dentro DF. Concluí-se que o desenvolvimento rural sustentável é viável mesmo adotando diferentes estratégias para atender a um mercado em ascensão cujos consumidores são mais exigentes em relação à origem de seus alimentos, mas que, como moradores de um centro urbano, preferem as facilidades dos mercados.

Palavras-chave: Conhecimento Agroecológico; Sustentabilidade; Transição agroecológica.

Contexto

Aquecimento Global, stress hídrico, mutações genéticas, aumento considerável de desastres naturais. A Terra está mudando. Os seres humanos são os maiores responsáveis por essas mudanças catastróficas, e deve partir deles alguma solução. A agroecologia pode amenizar os impactos, principalmente os gerados pela agricultura moderna advinda da revolução verde. A agroecologia surge como uma nova ciência no processo de transição da agricultura convencional para a ecológica. As práticas agrícolas ecológicas levam em consideração princípios éticos, políticos, culturais, ecológicos, econômicos e sociais, viabilizando uma produção equilibrada.

O objetivo desse trabalho foi relatar experiências de três propriedades familiares situadas no entorno de Brasília, que passaram pela transição de um modelo de agricultura convencional para um de base mais sustentável. Entender como funciona o uso da agroecologia em culturas familiares no Distrito Federal, verificando as alterações causadas nas famílias e no meio ambiente, para isso, serão apresentados estudos de caso descrevendo algumas práticas de agricultura ecológica e seus projetos de educação ambiental.

A metodologia aplicada ao trabalho foi de pesquisa bibliográfica relacionada ao tema, entrevistas informais e aplicação de questionários em três propriedades do Distrito Federal que realizam sua produção forma ecológica, sendo elas Sítio Geranium, Fazenda Malunga, e Chácara Frutos da Terra. O questionário foi previamente estruturado com questões abertas, foram gravados e anotados os comentários e observações dos entrevistados. A intenção do questionário foi de reunir informações sobre as formas de produção ecológicas desenvolvidas no DF, escoamento dos produtos, ações de educação ambiental e demonstrar os benefícios descritos pelos produtores que aderiram a uma cultura mais sustentável.

Descrição da Experiência

Essas experiências são realizadas no Distrito Federal, onde o Bioma encontrado é o Cerrado, que possui relações ecológicas e fisionômicas com outras savanas da América, África e Austrália, é caracterizado por invernos secos e verões chuvosos. Possui na sua maioria solos ácidos com cobertura vegetal não florestal e abriga uma riquíssima biodiversidade (EITEN, 1993).

Os projetos abordados no presente trabalho foram: Sítio Geranium, Fazenda Malunga, e Chácara Frutos da Terra.

A - O Sítio Geranium: é uma propriedade familiar com uma área de 13,6ha, situada no Núcleo Rural de Taguatinga chácara 29, e vem desenvolvendo a agroecologia desde 1986. Segundo os proprietários Maria Abadia Barberato e Marcelino Barberato o motivo da implantação do projeto agroecologico foi devido o modelo convencional usar produtos químicos, tóxicos aos seres humanos e ao meio ambiente. A produção de alimentos é livre de contaminantes, ajudando a promover o manejo sustentável da região e preservação ambiental.

O escoamento da produção é feito através de feiras da AGE, no Mercado Orgânico e vendidas no próprio sítio. Além disso, são produzidas mudas que são comercializadas em feiras e no Mercado Botânico do Casa Park. O Sítio Geranium também realiza ações permaculturais como o banheiro seco compostável, terraceamento e pequenas construções com superadobe. O Sítio faz parcerias com associações como a AGE, Associação de Agricultura Ecológica, a APRONTAG – Associação dos Produtores do Núcleo Rural de Taguatinga, Associação do Mercado Orgânico da Ceasa - Distrito Federal e a ONG Mão na Terra, que promove cursos de práticas ambientais e projetos
com Horta Ecológica e atividades com Plantas medicinais/aromáticas e Resíduos sólidos.

Entre as atividades desenvolvidas no Sítio Geranium podem ser citadas os Sistemas Agroflorestais, as Ações Pedagógicas com foco na sustentabilidade rural e uma Sala Verde com acervo bibliográfico de assuntos referentes ao meio ambiente. Apesar de considerarem que a implantação do projeto foi bem sucedida, os proprietários informaram que a venda dos produtos não é suficiente para sustentar a propriedade. Isto talvez se deva ao investimento em ações de educação ambiental e propagação da agroecologia que a propriedade executa junto à sociedade para gerar uma maior conscientização destes em relação à agricultura sustentável.

O Sítio Geranium possui poucos empregados e muitos voluntários que atuam como guia nas trilhas ecológicas dentro da propriedade, professores de educação ambiental, esses voluntários também realizam trabalhos de mutirões agroecológico para manter o funcionamento do sítio.

Como citado acima, a prioridade do Sítio Geranium não é a lucratividade sobre a venda de orgânicos, mas sim a manutenção do sítio e disseminação do seu trabalho.

B - A Fazenda Malunga: é uma empresa privada, que desenvolve ações agroecológicas há mais de 15 anos, sendo que o projeto foi implantado através de uma turma de agronomia da UNB. O motivo da escolha pelo projeto agroecológico segundo Clevina Valle, Sócia Gerente da Fazenda Malunga, foi de buscar uma forma alternativa de produção visto que os alunos de agronomia da UNB estavam decepcionados com o que viram no campo na forma convencional de se produzir, principalmente hortaliças. Segundo informações passadas pela gerencia da empresa, no processo de produção há integração de atividades e diversificação de culturas. Também alega ser comprometida com a preservação do meio ambiente e a qualidade dos alimentos que produz, não utilizando agrotóxicos em suas culturas.

A Fazenda Malunga tem uma área de 110 ha situada no PAD-DF a 70 km de Brasília e produz hortaliças, laticínios, aves e ovos caipiras. Os produtos são entregues em residências através do serviço de entregas ou vendidos através de feiras, lojas de produtos naturais e supermercados, são vendidos em média 8.000 itens/dia.
Os produtos orgânicos produzidos na Fazenda Malunga, são embalados em bandejas de isopor e filme plástic  conforme os padrões exigidos pelos supermercados para
comercialização das hortaliças.

A Fazenda Malunga segundo Clevane é a maior produtora de orgânicos do DF, além de vender seus produtos nas feiras da AGE (Associação de Agricultores Agroecológicos) e no Mercado Orgânico (supermercado de orgânicos situado na Ceasa) abastece a maioria dos supermercados da cidade. Porém a empresa não vende aos supermercados a produção dos agricultores familiares das associações que é filiada. Comercializa em média 200 toneladas/mês de produtos, cinco vezes maior que a do Mercado Orgânico, (40 tonelada/mês) com 15 produtores e treze vezes maior que da AGE (15 toneladas/mês) com 8 produtores associados.

C - A Chácara Frutos da Terra: está na produção orgânica desde 1994, e produz em média de 2 a 3 toneladas/mês de hortaliças, frutas e ovos caipiras. O escoamento da produção é feito pelo Mercado Orgânico da Ceasa e por vendas na própria chácara. Está localizada no cinturão verde no Núcleo Rural de Taguatinga. A propriedade além da produção orgânica desenvolve atividades como a agrofloresta e a bioconstrução. Realiza parcerias com várias entidades como a Emater, Embrapa, Sebrae, CNPq .

Resultados

Em todas as experiências aqui relatadas os proprietários decidiram mudar para uma agricultura de base ecológica por conta própria, nenhum deles foi estimulado inicialmente por projetos de empresas privadas ou de governo, as parcerias relatadas nas experiências surgiram após a transição inicial ter ocorrido. Cada um com a sua peculiaridade decidiram sair da agricultura convencional rumo a uma agricultura ecológica. Segundo Caporal e Costambeber (2007), o desenvolvimento rural sustentável vem seguindo duas linhas, uma defendendo a cultura de base ecológica, incorporando a justiça social e a proteção do meio ambiente, independente do rótulo comercial gerado no produto. A outra busca mercado de nicho, apenas substituindo insumos químicos pelos orgânicos, se orientando em expectativas econômicas, normalmente individuais e de curto prazo, minimizando os compromissos éticos e socioambientais, podendo comprometer a sustentabilidade a médio e a longo prazo.

Pelos estudos avaliados, no Distrito Federal seguem da mesma forma, pequenos produtores rurais unidos com a sua produção de base ecológica concorrem com uma cultura de orgânicos, de larga escala, que pode até estar baseada em mão-de-obra assalariada e mal remunerada. Além disso, nas feiras de orgânicos os produtos são expostos nas bancas sem embalagens o que não ocorre nos supermercados, vindo a gerar resíduos não degradáveis como o plástico e isopor.

Esse tipo de agricultura que se diz sustentável poderá atender vontades de consumidores informados dos benefícios de se alimentar com produtos “limpos”, porem esse consumidor não terá a garantia das condições sociais que foram produzidos os alimentos, talvez isso nem lhe interesse, “o importante hoje é consumir  orgânicos”. A produção não será verdadeiramente sustentável se as questões éticas não forem consideradas.

Para que as próximas gerações não recebam como herança um planeta árido a implantação de atividades ambiental, social e economicamente sustentáveis, deve ocorrer de forma célere e extensiva.

O conhecimento agroecológico surge modificando pensamentos, sendo eles essenciais para a substituição dessas práticas agrícolas impactantes e insustentáveis, porém para sua adoção se fazem necessárias mudanças de paradigmas por parte da população.

Outro ponto a ser destacado que dificulta a transição do modelo convencional para o pensamento agroecológico é a falta do interesse político. Seria de extrema importância a atuação do poder público, atuando nessa transição, através de políticas especificas, voltadas para promover a difusão de práticas agroecológicas junto aos pequenos produtores rurais, sendo mais viável a utilização dos instrumentos agroecológicos na construção de um desenvolvimento rural mais sustentável. Esse apoio poderia ser na forma de crédito agrícola, assistência técnica capacitada em agroecologia e a viabilização de canais para comercialização, aproximando os produtores dos consumidores e diminuindo o número de mediantes nesse processo. Pelo que pode ser visto nesse trabalho a transição nos casos estudados foi feita por iniciativa pessoal dos produtores, contando apenas com o apoio de outros pequenos proprietários que também adotaram a produção ecológica e se reuniram em associações, o apoio governamental e empresarial surgiu apenas depois da transição. Todos os produtos orgânicos produzidos são escoados facilmente, o que falta são mais propriedades que adotem um estilo mais sustentável de produção, pois a sua produção final gera equilíbrio social, econômico e ecológico.

Por meio deste trabalho foi possível diagnosticar a viabilidade da prática da agricultura ecológica em alguns pontos do DF, que se estabelece como demanda de um mercado de consumidores cada vez mais exigentes com a qualidade dos alimentos que consomem. Nessa parcela de consumidores cresce também a daqueles preocupados com a “saúde” ambiental do Distrito Federal e que preferem produtos oriundos de empresas ecologicamente responsáveis.

Após analisar essas experiências surgiram novas idéias e contextos, pensamentos que não eram comumente acessados. Olhar para um alimento no mercado ou na feira e parar para pensar de onde ele veio, como foi produzido, que pessoas e como elas foram envolvidas no processo de produção. A mudança de paradigma deve acontecer não só no lado na produção, mas também na visão dos consumidores, empresários, políticos, em toda a sociedade, motivando os agricultores para uma forma de produzir mais saudável, mais justa, que se preocupa com a qualidade do meio ambiente, para que no futuro todos tenham acesso a produtos de qualidade como podemos ter agora.

A idéia da produção deste trabalho é auxiliar nessa mudança de pensamento. Espero
assim que as informações reunidas neste texto possam ser utilizadas como um meio de propagação dos princípios da agroecologia comprometidos com a real sustentabilidade.

Referências

CAPORAL, F.R.; COSTABEBER, J.A. Agroecologia e Extensão Rural: Contribuições para a promoção do desenvolvimento rural sustentável. Brasília: MDA/SAF/DATER, 2007.

EITEN, G. Ocupação Humana de Brasília. In: PINTO, M.N. Cerrado: Caracterização, Ocupação e Perspectivas. 2.ed. Brasília:Universidade de Brasília, 1993. p. 17-21.


FAZENDA MALUNGA. Fazenda Malunga - Nossa Historia. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2009.

SANEAMENTO BÁSICO

INTRODUÇÃO
A poluição do meio ambiente é assunto de interesse público em todas as partes do mundo. Não apenas os países desenvolvidos vêm sendo afetados pelos problemas ambientais, como também os países em desenvolvimento. Isso decorre de um rápido crescimento econômico associado à exploração de recursos naturais. Questões como: aquecimento da temperatura da terra; perda da biodiversidade; destruição da camada de ozônio; contaminação ou exploração excessiva dos recursos dos oceanos; a escassez e poluição das águas; a superpopulação mundial; a baixa qualidade da moradia e ausência de saneamento básico; a degradação dos solos agricultáveis e a destinação dos resíduos (lixo) são de suma importância para a Humanidade.
O saneamento básico no Brasil tem sido alvo de crescentes debates, num contexto em que o País sinaliza na direção da retomada do crescimento e desenvolvimento econômico. Infraestrutura adequada e universalidade do atendimento dos serviços de saneamento básico são fatores cruciais para a identificação de desenvolvimento sustentável de um país. Ao se refletir sobre o conceito de desenvolvimento humano, como sendo o direito a uma vida saudável, longa e ao acesso às informações e aos recursos que possibilitem melhorar suas condições de vida, percebe-se que as ações necessárias para produzir tal progresso, por vezes, entram em choque com o conceito de crescimento econômico. Este traz consigo a tendência à exploração dos recursos naturais a um grau e velocidade maiores do que a capacidade de restauração natural que ocorre no ciclo da biosfera.
O problema envolto neste tema é capaz de gerar os mais diversos processos conflituosos, que promovem e estimulam discussões científicas em várias áreas de conhecimento. Logicamente, são debates que, embora possam envolver idéias divergentes entre si, acabam por fornecer sua parcela de contribuição para a definição de soluções.
Quando se percebe que a literatura já existente, de cada área de conhecimento, fornece subsídios para se mapear os problemas, acredita-se mais na possibilidade da determinação das soluções. Assim é que a questão do saneamento básico tem originado demandas cognitivas econômicas, administrativas, jurídicas, financeiras e contábeis, educativas, tecnológicas e computacionais, estatísticas, sociais, médicas, ambientais, biológicas, químicas, geográficas, históricas, sem mencionar o conhecimento eminente de engenharia, indispensável para a constituição dos sistemas essenciais do saneamento básico.
Mas o saneamento básico trabalha, especialmente, com um bem da vida. A água, apesar de ser conceituada, também, sob os mais diversos pontos de vista, acima de tudo e um bem cujas propriedades são essenciais para a existência dos seres vivos. Deste modo, a disponibilidade de água em cada local habitado no planeta é pré-requisito para a continuidade da vida.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), saneamento é o controle de todos os fatores do meio físico do homem, que exercem ou podem exercer efeitos nocivos sobre o bem estar físico, mental e social. De outra forma, pode-se dizer que saneamento caracteriza o conjunto de ações socioeconômicas que têm por objetivo alcançar Salubridade Ambiental. A oferta do saneamento associa sistemas constituídos por uma infraestrutura física e uma estrutura educacional, legal e institucional.
No caso do Brasil, o Saneamento Básico apresenta um déficit persistente no atendimento à faixa considerável de sua população. As propostas e sugestões para a minimização deste déficit e melhoria dos serviços são muitas e grande parte delas envolve a participação de empresas privadas.

LEI Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007
Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - Universalização do acesso;
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse sociais voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - Controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - Contegração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
SANEAMENTO BÁSICO: CONJUNTO DE SERVIÇOS, INFRA-ESTRUTURAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
I - Reservação de água bruta;
II - Captação;
III - Adução de água bruta;
IV - Tratamento de água;
V - Adução de água tratada; e
VI - Reservação de água tratada.
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de águas pluviais urbanas;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias;
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área atendida; e
II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

ATUALIDADES EM SANEAMENTO BÁSICO DISPONIBILIZADAS
PELO CENSO DEMOGRÁFICO 2010
SANEAMENTO BÁSICO
No período entre os Censos Demográficos 2000 e 2010, a infraestrutura de saneamento básico apresentou melhorias no abastecimento de água por rede geral, no esgotamento por rede geral e fossa séptica, e na coleta de lixo dos domicílios. As regiões menos desenvolvidas do País apresentaram crescimentos significativos no período, embora os avanços alcançados na prestação de serviços de saneamento básico não tenham sido sufi cientes para diminuir as desigualdades regionais no acesso às condições adequadas, sobretudo se forem comparados os moradores de domicílios localizados nas áreas rurais com os das áreas urbanas.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A prestação de serviço de abastecimento de água por rede geral está associada à melhor qualidade de vida dos moradores em domicílios particulares permanentes por representar maior grau de conforto e, por princípio, tratar-se de um fornecimento de água de melhor qualidade.
O crescimento do serviço de abastecimento de água por rede geral ocorreu em todas as Grandes Regiões do País, embora de forma desigual. As Regiões Sudeste e Sul, em 2010, continuaram sendo as que tinham os maiores percentuais de domicílios ligados à rede geral de abastecimento de água (90,3% e 85,5%, respectivamente), em contraste com as Regiões Norte e Nordeste que, apesar dos avanços, continuaram com os percentuais mais baixos (54,5% e 76,6%, respectivamente). Em 2000, a cobertura das áreas urbanas que apresentavam domicílios ligados à rede de abastecimento acima de 90% era restrita às Regiões Sudeste e Sul. Em 2010, ela se amplia também para o Nordeste (90,5%) e Centro-Oeste (90,0%). A expansão da rede geral de abastecimento de água se deu de forma significativa em direção às áreas rurais. Na Região Sul, a proporção de domicílios rurais com abastecimento por rede passou de 18,2%, em 2000, para 30,4%, em 2010. Na Região Nordeste, no mesmo período, o crescimento da proporção de domicílios rurais com rede geral foi ainda maior (18,7% e 34,9%, respectivamente). A Região Norte, com a menor proporção de domicílios ligados à rede geral de abastecimento de água em 2010 (54,5%), apresentou um crescimento proporcional, em relação ao ano de 2000 mais acelerado na área rural do que na urbana: na rural foi um aumento de 7,9 pontos percentuais, enquanto no urbano e de 3,7 pontos percentuais.



ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Das condições de saneamento básico, o esgotamento sanitário é o que apresenta o mais longo caminho a ser percorrido para atingir índice satisfatório que possa garantir
melhorias nas condições de moradia e de saúde da população, bem como preservar a qualidade do meio ambiente. No decorrer dos dez anos entre os Censos Demográficos, aumentou a proporção de domicílios ligados à rede geral de esgoto ou com fossa séptica em quatro das cinco Grandes Regiões do País. A Região Norte apareceu como exceção, onde o aumento de 2,0 pontos percentuais na área rural não foi sufi ciente para compensar a queda de 6,1 pontos percentuais ocorrida nas áreas urbanas. A Região Sudeste continuou com as melhores condições de esgotamento sanitário, passando de
uma cobertura de 82,3% dos domicílios, em 2000, para 86,5%, em 2010, com maior concentração nos domicílios urbanos nos dois períodos. Segue-se a Região Sul, que passou de 63,8% para 71,5% dos domicílios com esgotamento adequado. A Região Centro-Oeste apresentou o maior crescimento de domicílios com rede geral ou fossa séptica no período, acima de 10 pontos percentuais. A despeito da melhoria das condições de esgotamento sanitário, a Região Centro-Oeste tinha pouco mais da metade
de seus domicílios com saneamento adequado (51,5%) e as Regiões Norte e Nordeste apresentaram patamares ainda mais baixos (32,8% e 45,2%, respectivamente). Nessas
regiões, as fossas rudimentares eram a solução de esgotamento sanitário tanto para domicílios urbanos quanto para rurais.




COLETA DE LIXO
Como os demais serviços de saneamento, a coleta de lixo aumentou no período entre os Censos Demográficos em todas as Regiões, chegando a 2010 com uma ampla cobertura: a mais abrangente se encontrava na Região Sudeste (95%), seguida da Região Sul (91,6%) e da Região Centro-Oeste (89,7%). As Regiões Norte e Nordeste, que tinham menor cobertura, foram as que apresentaram crescimento mais alto no período, um aumento de 16,6 pontos percentuais e 14,4 pontos percentuais, respectivamente. Nas áreas urbanas de todas as Grandes Regiões, o serviço de coleta de lixo dos domicílios estava acima de 90%, variando de 93,6% na Região Norte a 99,3% na Região Sul. Nas áreas rurais do País, o serviço de coleta se ampliou em comparação a 2000, passando de 13,3% para 26,9% em 2010.
Em relação às demais formas de destino do lixo, há melhoras no quadro apresentado em 2010, principalmente nas áreas rurais. A difi culdade e o alto custo da coleta do lixo rural tornam a opção de queimá-lo a mais adotada pelos moradores. Essa
alternativa cresceu em torno de 10 pontos percentuais, passando de 48,2%, em 2000, para 58,1%, em 2010. A solução de jogar o lixo em terreno baldio, que, em 2000, era a adotada por moradores de 20,8% dos domicílios, reduziu-se para 9,1% em 2010.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos dados conhecidos através deste trabalho, pela revisão necessária para concluí-lo e do conhecimento mais detalhado da lei de saneamento básico como também das diretrizes da lei do saneamento, nos leva a formar um pensamento realista da estrutura de fonecimento dos serviços de saneamento básico no Brasil. Que tem sido alvo de calorosos debates, uma vez que grande parte da população brasileira, especialmente aquela menos provida, ainda não dispõe dos serviços de abastecimento de água e principalmente rede de esgoto. O ponto comum em todos esses debates é que o setor de saneamento básico no Brasil precisa de investimentos sérios, nota-se através dos resultados do censo demográfico IBGE (2010) que são notáveis as melhoras em uma década, mas ainda estamos longe do ideal, do que é digno para uma sociedade.
Sem falar do grande conhecimento gerado, pelo fato de adentramos detalhadamente na questão regimentar ou jurídica desse tema, proporcionando a curiosidade pelo mesmo, que tanto vemos falar, principalmente em críticas, mas que já é possível notar melhorias nesse setor que é primordial para a saúde pública nacional. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, R. T. V. et al. Saneamento. Belo Horizonte : Escola de Engenharia da UFMG, 1995. 221 p. (Manual de Saneamento e Proteção Ambiental Para Os Municípios, 2).
BRASIL. Fundação Nacional de Saúde. Manual de saneamento. 3. ed. rev. - Brasília: Fundação Nacional de Saúde, 2004. 408 p. ISBN: 85-7346-045-8.
CORDEIRO, J. S., 2000. Importância do tratamento e disposição adequada dos lodos de ETAs. In: Noções Gerais de Tratamento e Disposição Final de Lodos de Estações de Tratamento de Água (M. A. P. Reali, org.), pp. 1-19, Rio de Janeiro: Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Rio de Janeiro, RJ – Brasil. ISSN - 1676-4935 (CD-ROM) ISSN - 0104-3145 (meio impresso), 2011.
METODOLOGIA do censo demográfi co 2000. Rio de Janeiro: IBGE, 2003. 574 p. (Série relatórios metodológicos, 25). Disponível em: . Acesso em: 16 out 2011.
OLIVEIRA, A. L. S de. Saneamento básico no Brasil: limites e possibilidades de atuação do setor privado. Dissertação (Mestrado) – UFBA, 2004. Salvador: A. L. S. de Oliveira, 2004. 97 p. il. tab.

SOARES, S. R. A.; BERNARDES, R. S. & CORDEIRO NETTO, O. M. Relações entre saneamento, saúde pública e meio ambiente: elementos para formulação de um modelo de planejamento em saneamento. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 18(6):1713-1724, nov-dez, 2002

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos desenvolve atividades desde junho de 1998, ocupando a instância mais alta na hierarquia do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. É um colegiado que desenvolve regras de mediação entre os diversos usuários da água sendo, assim, um dos grandes responsáveis pela implementação da gestão dos recursos hídricos no País. Por articular a integração das políticas públicas no Brasil é reconhecido pela sociedade como orientador para um diálogo transparente no processo de decisões no campo da legislação de recursos hídricos.
Possui como competências, dentre outras: analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos; estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos; promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários; arbitrar conflitos sobre recursos hídricos; deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos estados em que serão implantados; aprovar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica; estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar sua execução.
Presidido pela Ministra do Meio Ambiente, o CNRH é composto por representantes de Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes; indústrias; concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica; pescadores e usuários da água para lazer e turismo; prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações não-governamentais). Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade mais um do total de membros.


COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Os Comitês de Bacias Hidrográficas são colegiados instituídos por Lei, no âmbito do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e dos Sistemas Estaduais, contando com a participação dos usuários, da sociedade civil organizada, de representantes de governos municipais, estaduais e federal.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas têm, entre outras, as atribuições de: promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos da bacia; articular a atuação das entidades que trabalham com este tema; arbitrar, em primeira instância, os conflitos relacionados a recursos hídricos; aprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia; estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Comporão os Comitês em rios de domínio da União representantes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e representantes da sociedade, tais como, usuários das águas de sua área de atuação, e das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
A proporcionalidade entre esses segmentos foi definida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, através da Resolução nº 05, de 10 abril de 2000. Esta norma estabelece diretrizes para formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica, representando um avanço na participação da sociedade civil nos Comitês.
Uma das principais atribuições dos CBHs é aprovar o Plano de Bacias, nos quais são definidas as propostas de aplicação de recursos financeiros, além de programas e ações que visam promover a integração entre os usuários das águas, a manutenção e recuperação dos recursos hídricos.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas tem como legislação a  Lei nº 9433/1997 - Lei das Águas e a Resolução nº 005 CNRH - Estabelece diretrizes para a formação e o funcionamento de comitês de bacias hidrográficas;


AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

A Agência Nacional de Águas – ANA, é uma entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Tendo como objetivos implementar e coordenar a gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos e regular o acesso a água, promovendo o seu uso sustentável em benefício da atual e das futuras gerações. Foi criada pela lei 9.984/2000 e regulamentada pelo decreto nº 3.692/2000. Já a lei das águas (lei nº 9.433/97) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).
Compete à ANA criar condições técnicas para implementar a Lei das Águas, promover a gestão descentralizada e participativa, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implantar os instrumentos de gestão previstos na Lei 9.433/97, dentre eles, a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água e a fiscalização desses usos, e ainda, buscar soluções adequadas para dois graves problemas do país: as secas prolongadas (especialmente no Nordeste) e a poluição dos rios.
A Legislação básica da ANA:
  • Da criação da ANA - Lei 9.984/2000;
  • Lei nº 12.058/2009 - dá a obrigação à ANA de fazer a regulação de serviços de adução de água bruta;
  • Lei nº 12.334/2010 - Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens;
  • Instalação da ANA - Decreto 3.692/2000;
  • Regimento Interno - Resolução nº 173/2006;
  • Nova Estrutura Organizacional - Resolução nº 223/2006;
  • Nova Estrutura Organizacional - Resolução nº 121/2007;
  • Regimento Interno - Resolução nº 348/2007;
  • Regimento Interno (alteração) - Resolução nº 630/2008;
  • Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão - Resolução nº 567/2009.
  • Regimento Interno - Resolução nº 766/2010.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agência Nacional de Águas. Disponível em: . Acessado em 26 de novembro de 2011.
Caminho das aguas. Comitês de Bacias. Disponível em: . Acessado em 26 de novembro de 2011.
Comitês de Bacias hidrográficas. Legislação. Disponível em: . Acessado em 26 de novembro de 2011.           
Conselho Nacional de recursos Hídricos . Acessado em 26 de novembro de 2011.

Redes das águas. Disponível em: . Acessado em 26 de novembro de 2011.

Entenda a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI 6.938/81

   INTRODUÇÃO

O Brasil, maior país da América Latina e quinto do mundo em área territorial, (8.514.877 km2), com zonas climáticas variando do trópico úmido a áreas temperadas e semi-áridas, dividido em biomas, segundo as especificidades (Figura 01), é detentor do maior patrimônio de biodiversidade do planeta.
A sociobiodiversidade brasileira é também igualmente expressiva: segundo dados do IBGE (2008), a população total do Brasil é de 190.755.799 habitantes. O País é rico em diversidade étnica e cultural, plural em sua identidade. Esse elevado contingente populacional coloca o país entre os mais populosos do mundo.
A adequada gestão desse imenso patrimônio, que objetiva a manutenção do meio ambiente equilibrado, essencial à qualidade de vida, como direitos e deveres dispostos na Constituição Federal, constitui tarefa complexa, razão pela qual a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação estão dispostos em lei específica, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Biomas continentais brasileiros
Área aproximada (km2)
Área /total Brasil
Bioma Amazônia
4.196.943
49,29%
Bioma Cerrado
2.036.448
23,92%
Bioma Mata Atlântica
1.110.182
13,04%
Bioma Caatinga
844.453
9,92%
Bioma Pampa
176.496
2,07%
Bioma Pantanal
150.355
1,76%
Área total do Brasil
8.514.877

Figura 01. Biomas Brasileiros. Fonte: MMA (2004)

A preocupação com os caminhos de exploração da Natureza é algo que se perde na poeira dos tempos.  Por toda a história da humanidade encontramos apelos de estudiosos, filósofos, pensadores, cientistas, religiosos e leigos, de renovação das atitudes humanas, pois o potencial destrutivo gerado pela ânsia de desenvolvimento colocou a todos numa posição negativa frente à natureza. Com efeito, pode-se encontrar já em Platão, há 2.400 anos, uma crítica ambientalista ao desmatamento e à erosão do solo decorrente do excesso de pastagem (PÁDUA, 2002).
Nos países de formação colonial, como o Brasil, a dimensão espacial adquire especial destaque na explicação dos processos sociais e da vida política em particular.
Trata-se de países formados na conquista de espaços, e que tem na apropriação territorial um retrato recorrente dos interesses e das alianças políticas que ali se estabeleceram ante as disputas por espaço, recursos naturais e dominação cultural, religiosa e política. Segundo Moraes (2000, p. 01)
A determinação colonial se inscreve nos padrões de organização do espaço, na conformação da estrutura territorial, nos modos de apropriação da natureza e de usos dos recursos naturais, na fixação de valor ao solo e nas formas de relacionamento entre os lugares. Enfim, permeia todo o campo da geografia material. Porém - daí talvez a singularidade aludida -, extrapola-o, influindo também nos modos de pensar e de agir, na sociabilidade reinante incrustando-se no universo da cultura e da política.

No início da colonização do Brasil, no século XVI, acampamentos se implantaram em alguns pontos do litoral para a extração de madeira, especialmente na Mata Atlântica, com destaque para o Pau-Brasil, muito cobiçado naquele período. A partir desse período, diversas vilas e aldeamentos se instalaram no país e a produção açucareira tomou conta do litoral nordestino, transformando a sua paisagem de ambiente florestado, para cultura canavieira e toda a infraestrutura dela decorrente como: Engenhos, estradas, portos e os primórdios das áreas urbanas, interiorizando-se posteriormente com a pecuária, através dos caminhos do gado.
Desde o Período Colonial, o Estado aparece como um organizador do espaço, um gestor do território, mediante o desenvolvimento de políticas territoriais estruturadoras, indutoras do desenvolvimento ou regulatórias, aplicadas sobre a modelagem e produção de espaços.
A dotação de infra-estruturas, a normalização dos usos do solo, a regulação da propriedade fundiária, a distribuição das populações, tudo se equaciona a partir dessas políticas. O Estado se impondo como mediação básica na relação social entre a sociedade e o espaço por ela produzido.
Nesse aspecto, o rodoviarismo teve, no Brasil, em sua primeira fase, a função de interligar as cidades, conceituadas como pólos de articulação da sociedade rural brasileira. E no seu segundo período, esse movimento de “desenvolvimento sobre rodas” apresentou-se mais como um indutor da interiorização do desenvolvimento e da ocupação dos espaços, os quais evoluem no processo de urbanização, pelas formas e modos de valorização dos lugares. O país, assim, é visto como um espaço, e um espaço que deve ser conquistado e explorado, para consolidação de seu território. Costa, Alonso e Tomioka (2001) corroborando com essa assertiva, demonstram através da expansão rodoviária, e a implantação de Brasília, como elemento de desbravamento do Cerrado e “integração” da Amazônia ao país, o princípio adotado para o desenvolvimento sobre rodas e constituição territorial sobre espaços naturais
A ligação da nova capital com as capitais estaduais deveria permitir a ocupação do imenso vazio que era o Planalto Central: ‘A lei que determinava a transferência da capital do país para o Planalto Central foi vinculada à construção de uma rede de rodovias que ligariam a sede do governo às metrópoles e regiões da República’ [...] É a partir dessa concepção da estrada de rodagem como possibilidade de povoamento que deve ser entendida a empreitada rodoviária maior de JK, a Belém-Brasília, que, assim como a Brasília-Acre, tinha o intuito primordial de desenvolver o Norte e ligar a Amazônia às outras regiões do país, levando para o Sul para o Norte o ‘desenvolvimento’ – nas palavras do Presidente, ‘integrando pela interiorização’. Em primeiro lugar, a estrada ‘levaria’ o mercado nacional às regiões de economia de subsistência e, em segundo, produziria ‘tanto um novo espaço nacional como uma nova época para o país, incorporando o interior à economia e sendo ao mesmo tempo o marco decisivo na trajetória temporal do país rumo à sua emergência como  uma grande nação’ [...] As fronteiras não ocupadas ganhavam, assim, novos significados. Não eram apenas limites físicos, mas restrições econômicas e geopolíticas a serem vencidas.

Historicamente, a formação cultural colonial dos governos enfoca o território, e não o povo, tornando-se o alvo prioritário das políticas governamentais. A dimensão territorial recorta profundamente as formações sociais geradas no país, espelhando a expansão européia moderna. A expansão territorial – desterritorializando os índios e criando novos territórios colonizados – marcou o desenvolvimento histórico do Brasil, especialmente no que se refere a produção dos espaços no país.
Segundo Moraes (2000, p. 07)
O país foi construído consoante com a apropriação de terras, tendo na conquista espacial um forte elemento de identidade e coesão sociais, Um padrão de ocupação intensivo, do ponto de vista dos recursos, e extensivo, no que tange ao espaço, domina genericamente a história nacional, atribuindo-lhe um sentido expansionista "civilizador".

O Estado, nesse processo histórico brasileiro, posicionou-se para viabilizar a conquista de novos espaços, para ser o indutor do povoamento das terras, de dotá-las de infraestrutura urbana, de gerir o uso e a ocupação do solo, mas também para ser o guardião dos fundos territoriais e o garantidor da integridade do território, transformando os espaços, criando lugares, modificando a paisagem, criando cidades, em um processo que podemos denominar de urbanização brasileira.
Essa urbanização, depois de ser litorânea, tornou-se praticamente generalizada no país, a partir do final do século XX, que antecedeu a macrourbanização e metropolização (SANTOS, 2005).
Há indícios da ecologia política no debate sobre o projeto nacional brasileiro desde o início da colonização européia: José Bonifácio de Andrade e Silva em seu escrito ‘Memória sobre a necessidade e utilidade do plantio de novos Bosques...’ discorre sobre as dificuldades encontradas na tentativa de implantação do projeto florestal, fruto da pouca importância dada a este tipo de investimento de longo prazo. Alertava então para uma possível desertificação do território em curto espaço de tempo, caso nada fosse feito.
Todos os que conhecem por estudo a grande influência dos bosques e arvoredos da Economia geral da Natureza, sabem que os Paizes, que perderão suas matas, estão quasi de todo estereis, e sem gente. Assim succedeo à Syria, Phenicia, Palestina, Chypre, e outras terras, e vai succedendo ao nosso Portugal. (ANDRADA e SILVA, 1963, v. I: 172, apud DIAS, 1995)
Mais recentemente, outros autores como Rachel Carson (1962), Edgar Morin (1973), Jean-Pierre Dupuy (1980), Ignacy Sachs (1986), Pierre Weil (1994), Fritjof Capra (1996), Leonardo Boff (1999), Moacir Gadotti (2001), Eli Veiga (2005), dentre outros, trouxeram em suas reflexões a preocupação com o avanço da degradação ambiental e a urgência de alternativas sustentáveis para a manutenção da vida sobre a Terra.  Originando esses apelos somaram-se diversos eventos de caráter ambientalista cujo escopo era direcionar os caminhos da vida no Planeta, buscando despertar consciências, sensibilizar a humanidade e direcionar as políticas públicas para mitigar os impactos ambientais que se avolumam, gerando miséria e morte em todas as manifestações de vida.
É justamente neste contexto e conscientes de que o Brasil é detentor de um patrimônio de proporções continentais, cuja gestão não poderia submeter-se às normas internacionais, face às peculiaridades e atributos incomparáveis da nossa biodiversidade, que esforços foram envidados no sentido de buscar a nossa própria lei de política ambiental. Essa busca foi alicerçada, segundo Aguiar (1994) pelo Princípio 21 da Declaração de Estocolmo, resultante da Conferência de 1972, que dispunha que ‘os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental’.
A Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pelas Nações Unidas em Estocolmo na Suécia, em 1972, foi um marco importante para as discussões sobre desenvolvimento e Meio ambiente, trazendo o homem para o centro da questão ambiental.  Como resultados, foram estabelecidos princípios que deram início a grandes mudanças, dentre as quais, as de criação e alteração de legislações.
A Lei de PNMA foi fortemente influenciada por esses princípios, que não têm alcance apenas sobre o meio ambiente natural e artificial, mas também, sobre a soberania dos povos e, em particular, sobre a dignidade humana. Contudo, não se pode atribuir a origem da Lei de PNMA apenas por decorrência da Carta de Estocolmo de 1972, já que outros fatores contribuíram com a sua edição, dentre o quais, a pressão internacional decorrente de agressões ambientais de muita relevância, não só ao ambiente, mas também às pessoas (MELE et al, 2011).
Há de considerar, também, que no início dos anos 80, o Brasil ainda estava mergulhado em um dos períodos mais negros de sua história: a Ditadura Militar. O então presidente João Batista Figueiredo tinha como prioridade a atração de investimentos para o Brasil sob o jargão de que “as perdas ambientais serão compensadas pelo desenvolvimento e o consequente fortalecimento da economia”. Essa visão equivocada atraiu diversos investimentos para o país, levando a danos irreversíveis, especialmente nos ambientes costeiros, onde eles foram concentrados.
Preocupados com o avanço dos investimentos no Brasil, diversos países estrangeiros aproveitaram a onda desenvolvimentista, sem o devido respeito ao meio ambiente, e viram que este último poderia servir como elemento complicador para o crescimento “sem barreiras” que o Brasil enfrentava. Nesse contexto, o Brasil foi colocado sob o enfoque internacional de risco grave a natureza, necessitando de um regramento que pudesse conter os desmandos contra o patrimônio ambiental brasileiro.
A Política Nacional do Meio Ambiente foi então, estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção, prevendo a necessidade de, entre outras coisas, do licenciamento ambiental, do Cadastro de empreendimentos e atividades poluidoras e do Zoneamento Ecológico Econômico.

Objeto de atenção e de cobiça, desde o descobrimento do Brasil, os recursos naturais sofreram depredação e exploração insustentáveis, e a partir deles se desenvolveu a economia, com exploração de madeira, ouro, pedras preciosas, animais silvestres, e outros.
A retirada desses produtos e o estabelecimento das cidades provocaram lesões ambientais em florestas, corpos d’água, mangues e outras regiões mais regiões.
Durante séculos, essa estrutura de desenvolvimento foi mantida e muito pouco se realizou em prol da proteção de recursos ambientais de fauna e flora. As esparsas legislações tinham seu foco voltado à importância econômica dos bens naturais.  Todavia, ecos de gritos pela Terra eclodiam por toda parte.
No Brasil, em 1934, foram editadas importantes legislações relativas ao meio ambiente natural, quais sejam, o Código de Caça e Pesca, o Código Florestal, o Código de Águas e a Lei de Proteção dos Animais.
Na década de 1960 teve a edição do novo Código Florestal, do Código de Pesca e da Lei de Proteção à Fauna, que se caracterizaram como legislações que enfatizavam regular a exploração de recursos, ficando a proteção voltada por uma espécie de via indireta, às formas de responsabilização a quem descumprisse preceitos de utilização.
A necessidade de se conciliar o desenvolvimento econômico com o uso racional dos recursos naturais para se atingir o desenvolvimento sustentável, norteou as políticas ambientais e as pressões de ordem interna e externa permitiram que se fundamentasse e estabelecesse os princípios da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, dentre eles, o conceito de poluidor-pagador.
                                   

À guisa de definição, tarefa não muito fácil, diga-se de passagem, afirma Milaré (2004, p. 77):
Meio ambiente pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo. Já ambiente, pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial.

Etimologicamente, a palavra ambiente é tida por particípio presente derivado do verbo latino ambire, ou seja, ir à volta; arrodear. Assim, pode-se com acerto entender ambiente enquanto o âmbito que cerca o ser humano, isto é, em que ele vive. Sem considerar a possível redundância e existência do pleonasmo, muitos estudiosos preferem utilizar a expressão meio ambiente por compreendê-la numa conotação mais ampla, o que é percebido claramente na conceituação que lhe confere Silva (2002, p. 20):
O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
A despeito da dificuldade em conceituar meio ambiente, a Lei 6938/81, em seu Art. 3°, Inc. I realiza essa tarefa, a qual, aliás, não compete ao legislador, cuja linguagem é técnica e carregada de imperfeições, mas sim ao cientista que, por sua vez, possui linguagem científica. Diz referido dispositivo legal:
Art 3°. “Para fins previstos nesta lei, entende-se por:
I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Considerando o meio ambiente como o conjunto de todo o patrimônio natural, físi­co e biológico (água, ar, solo, energia, fauna, flora), artificial (edificações, equi­pamentos e alterações produzidas pelo homem) e cultural (costu­mes, leis, religião, criação artís­tica, linguagem, conhecimentos) que possibilite o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, pode-se concluir com Boff (1998) que ‘o ser hu­mano precisa da natureza para o seu sustento e ao mesmo tempo a natureza, marcada pela cultura, precisa do ser humano para ser preservada e para poder manter ou recuperar seu equilíbrio’.

O dia era segunda-feira, 31 de agosto de 1981.  A data marcava um acontecimento crucial que uniu, na mesma trincheira e sob uma diretriz comum, governo, oposição, empresários, produtores rurais e sociedade civil organizada. Foi nessa época que, praticamente por unanimidade, pois só teve dois votos contrários, foi aprovada a Lei número 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Paulo Nogueira Neto, biólogo, bacharel em direito, historiador, professor universitário aposentado, escritor[1] e ambientalista, principal mentor da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, à época Primeiro Secretário Nacional de Meio Ambiente, cargo que equivalia ao de Ministro no Governo João Figueiredo, diz com simplicidade e muita humildade que a Lei que ajudou a criar foi “lei fundamental”, que aperfeiçoou o tratamento dos assuntos de meio ambiente, uma vez que as legislações anteriores eram esparsas e não havia o poder de polícia para coibir os crimes ambientais.
A PNMA tem por base o planejamento, a fiscalização, e a racionalização do uso dos bens naturais. A Lei nº 6.938/81 foi o primeiro diploma legal que disciplinou de forma sistematizada o meio ambiente, instituindo a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, definindo meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. Também criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e indicou os seus instrumentos legais, entre outras disposições.
As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.
Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.
Entre os instrumentos consolidados relacionam-se (DERANI, 1997):
- estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
- a avaliação de impactos ambientais;
- o licenciamento; e
- a criação de espaços territorialmente protegidos.
Dos instrumentos que necessitam evoluir, a fim de atender aos objetivos a que se propõem, pode-se relacionar:
- o Cadastro Técnico Federal, de atividades e defesa ambiental;
- o Cadastro Técnico Federal, de atividades poluidoras;
- instrumentos econômicos, como a concessão florestal, a servidão ambiental e o seguro ambiental, entre outras.
A Lei da PNMA com seu avançado caráter protecionista e com os instrumentos de gestão nela estabelecidos inspirou outros diplomas legais, com ênfase a Constituição Federal, particularmente no que concerne a gestão compartilhada, estudo prévio de impacto ambiental, licenciamento, criação de espaços territorialmente protegidos, responsabilização civil, penal e administrativa da pessoa física e jurídica, bem como trouxe preceitos à Lei de Crimes Ambientais e na Lei da Ação Civil Pública.
A Lei 6.938/81 inovou ao prever em seu artigo 2°, que “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.”

Segundo o art. 4º, Lei nº 6.938/81, são objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:
a) A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; →A Política Nacional do Meio Ambiente não pretende sacrificar o desenvolvimento econômico do país em benefício do meio ambiente→ pretende o desenvolvimento sustentável.
b) A definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios; o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c) O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;→ O uso da tecnologia é absolutamente fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e portanto, o Poder Público deve fomentar pesquisas de novas tecnologias.
d) A difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
e) A preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
f) A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


São Princípios do Programa Nacional do Meio Ambiente, segundo o art. 2º, Lei nº 6.938/81:
I–ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II–racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III–planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV–proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V–controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI–incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII–acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII–recuperação de áreas degradadas;
IX–proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X–educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Dois institutos de relevância, criados na Lei nº 6.938/1981, foram o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, que, pela suas especificidades, serão objeto de capítulo próprio, no presente trabalho.


O SISNAMA, responsável pela gestão ambiental do Brasil, é constituído pelos órgãos e entes responsáveis pela "proteção e melhoria da qualidade ambiental" da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Suas principais funções são: implementar a Política Nacional do Meio Ambiente; estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).


Órgão de assessoramento ao SISNAMA, o CONAMA tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não é remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar reuniões extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros. As reuniões do CONAMA são públicas e abertas a toda a sociedade.


Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei nº 7.735/89, sendo o órgão executor do CONAMA. Tem por função institucional executar e fazer executara política ambiental no âmbito federal.
Incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental em caráter supletivo, ressalvada a hipótese de atividade ou obra cujo impacto ambiental seja de âmbito nacional ou regional, isto é , que exceda o âmbito estadual. O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente, federal (IBAMA), estadual ou municipal, permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável.

O meio ambiente urbano vem sendo objeto de discussão recente, a partir dos conflitos gerados entre os interesses de uso e ocupação do solo, e os regramentos de comando e controle, aplicados quando do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, ou causadoras de relevantes impactos ambientais, ou ainda por estarem em áreas ambientalmente frágeis ou por exigências da legislação local.
As regras anteriormente pensadas para grandes parcelas rurais foram extrapoladas para o meio urbano, resultando em tremendas contradições que tanto os cientistas, como os juristas, tentam equacionar para que os órgãos gestores do meio ambiente e do urbanismo, possam atuar de forma juridicamente justa e perfeita, bem como garantindo ao meio ambiente uma condição equilibrada, com os serviços ambientais mantidos para a sociedade e para as gerações futuras.
Entretanto, vale salientar inicialmente, quanto aos aspectos ambientais, ao contrário do urbanístico, que a gestão ambiental definida na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), está estruturada a partir de uma hierarquia conforme seu nível de gestão administrativa. Dessa forma, parte do âmbito federal encabeçada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, sequencialmente às organizações estaduais de meio ambiente (definidas pela PNMA como os órgãos ambientais licenciadores), até chegar aos municípios. Nestes últimos, a PNMA limita-se a defini-los, apenas, em sua abrangência de intervenção quanto aos impactos locais sobre o meio ambiente, advindos de atividades e empreendimentos. Contudo, não abre a possibilidade para que os mesmos venham a licenciar tais atividades, ainda que não vede esta atuação.
Não estando a atuação municipal vedada, entendeu o CONAMA sobre a legitimidade de a autoridade municipal licenciar empreendimentos e atividades de impacto local, ou ainda aqueles com a competência estabelecida através de convênio com as instâncias superiores do SISNAMA, conforme prevê a Resolução 237/97 do referido Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Anteriormente a Lei da PNMA, o Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965) e, posteriormente, suas alterações (especialmente a MP 2.166-67 de 24 de agosto de 2001; a Lei nº. 7.803 de 18 de julho de 1989 e a Lei nº. 11.284 de 2 de março de 2006) já estabeleciam conceitos, normas e limitações para a gestão florestal brasileira, inclusive definindo espaços florestais protegidos como Áreas de Preservação Permanente.
Esse aparato legal tem como um dos princípios fundamentais para este tipo de categoria de floresta, o cumprimento da “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. (SENADO FEDERAL. 2001).
Mas com a evolução dos espaços ocupados por assentamentos humanos, as cidades ou o espaço político e sócio-cultural formado a partir delas, se tornaram o centro da organização da sociedade e da economia (MONTE-MÓR, 2006. p. 06) levando a ocupação, nem sempre ordenada, de diversos espaços no território municipal, inclusive os espaços legalmente protegidos, constituindo ambientes “ilegais” e atividades públicas irregulares.
Um dos principais conceitos no meio ambiente urbano refere-se à poluição, tratado pela PNMA sem especificar ou diferenciar o meio ambiente urbano do meio ambiente rural. Adotando-se, neste trabalho, a definição segundo Cunha e Guerra (2005, p. 39), pode-se inferir que poluir significa:
[...] sujar, macular, manchar (derivado do latim polluere e pollutus). O ato ou efeito de poluir é designado de poluição. Entretanto, há uma grande dificuldade para se estabelecer uma classificação ambiental baseada em grau de sujidade, devido à impossibilidade de se fixar uma unidade padrão deste fator que pode ser originado por diferentes causas, de várias naturezas. A poluição é considerada, juridicamente, como a inclusão de qualquer fator ao ambiente que provoque alteração de suas qualidades naturais, impondo ao vizinho, condições modificadas de seu meio. Do ponto de vista científico, a poluição ambiente é mais caracterizada pela impureza introduzida, em um determinado momento, do que o ato de lançamento desta no meio. Neste contexto, poluição é o resultado indesejável das ações de transformação das características naturais de um ambiente, atribuindo um caráter nocivo a qualquer útilização que se faça do mesmo. A lei federal 6.938/81 define poluição como “toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas que possa constituir prejuízo a saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e, ainda, possa comprometer a biota e a útilização dos recursos para fins comerciais, industriais e recreativos” [...] Sob o aspecto biológico, a indicação de poluição se dá quando compostos ou microorganismos indesejáveis penetram em um ambiente, alterando suas propriedades químicas e físicas, colocando em perigo o equilíbrio da composição e distribuição das populações [...] Os estudos sanitários consideram qualquer alteração na comunidade biótica de um ambiente como denunciadora de poluição.

Analisando com a devida vênia o campo conceitual acima descrito, exceto pela vinculação à funcionalidade do ambiente, pode-se inferir que a cidade, resumidamente, pode ser enquadrada como um grande ato poluidor do indivíduo, seja em qual dos campos conceituais acima descritos pelos autores ela for submetida à análise. Senão, vejamos:
Ao se construir uma cidade, concentra-se esgotos, lixo doméstico e hospitalar, resíduos da construção civil e da indústria, sujando, maculando e manchando o ambiente;
Em uma cidade, ao se movimentar, o ser humano emite gases de efeito estufa, seja por emanações individuais, decorrentes de seus processos fisiológicos, seja por automóveis, motores estacionários, etc; além de lançar diuturnamente efluentes líquidos e resíduos sólidos, modificando assim, o meio mediante com a inclusão de fatores que modificam a qualidade ambiental, inclusive impondo aos seus vizinhos citadinos essa modificação do meio;
Ao construir uma cidade o solo é compactado por edificações e pelo viário, modificando suas características físicas; lançamos efluentes líquidos e gasosos na atmosfera, no solo e na água, modificando suas características químicas; e substituí-se o ambiente natural pelo ambiente construído, modificando irreversivelmente o meio biológico, alterando totalmente a comunidade biótica existente, inviabilizando a vida de várias espécies, e impedindo a manutenção dos processos extrativistas sustentáveis dos recursos florestais, para fins comerciais, industriais e de lazer.

Impõem-se, dessa forma, duas abordagens para o meio ambiente urbano, sobre esses aspectos:
a)      A cidade constitui-se em uma ampla infração à legislação ambiental, pelo simples fato de sua existência e das atividades humanas ali estabelecidas, ou;
b)      A definição científica é a mais adequada para que se construa o consenso quanto à aplicação legal, urbanística e ambiental, voltadas às análises técnicas dos órgãos de comando e controle, bem como daqueles do âmbito judicial, acerca da poluição no meio ambiente urbano.

Essas questões são patentes quanto à necessidade de inclusão de novos dispositivos legais que contemplem as demandas atuais, bem como que permitam a convivência harmônica entre a espécie humana e as demais espécies do planeta.

A proteção ao meio ambiente é um dever não só do governo, mas de todos os cidadãos. E para tanto, é dever de cada um conhecer, mesmo que superficialmente, a legislação que regula o meio ambiente.
A PNMA abriu as portas para a nova gestão de Meio Ambiente no Brasil e sua modernidade. Sua sistemática se solidificou na responsabilização administrativa das questões de Meio ambiente, sendo seguidas pelos demais entes federativos, desde então. A Lei 6938/81 potencializou as normatizações existentes, nos seus aspectos preventivos, repressivos, oferecendo melhores condições para fiscalizar e proteger o Meio ambiente, bem de uso comum, em todas as manifestações da vida.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente de 1981 trouxe uma nova ótica de gestão, nela inclusa a participação humana os ambientes artificiais, o desenvolvimento socioeconômico, a segurança nacional e especialmente a dignidade humana.
O respeito às leis e a preocupação com um desenvolvimento econômico sustentável e com a preservação ambiental e a recuperação de áreas degradadas garantirá um presente saudável e um futuro digno para as próximas gerações com qualidade de vida, em equilíbrio com o ambiente em que vivemos.

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[1] O Comportamento Animal e as Raízes do Comportamento Humano (1984); Estações Ecológicas - uma Saga de Ecologia e de Política Ambiental (1992)
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