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LEI Nº 4.504,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o Estatuto da
Terra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei regula os
direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de
execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1º Considera-se Reforma
Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da
terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política
Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se
destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades
agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de
harmonizá-las com o processo de industrialização do País.
Art. 2º É assegurada a todos
a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função
social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A propriedade da terra
desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas
famílias;
b) mantém níveis
satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação
dos recursos naturais;
d) observa as disposições
legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a
cultivam.
§ 2º É dever do Poder
Público:
a) promover e criar as
condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente
útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias
regionais o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na
regulamentação desta Lei;
b) zelar para que a
propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a
sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do
trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar
coletivo.
§ 3º A todo agricultor
assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e
limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos
de trabalho.
§ 4º É assegurado às
populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam
atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar
a que estão sujeitas.
Art. 3º O Poder Público
reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à
propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas, quer como
sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os
estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma
prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (IBRA) que estabelecerá condições mínimas para a democratização
dessas sociedades.
Art. 4º Para os efeitos
desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel
Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua
localização que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
ragroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através
de iniciativa privada;
II - "Propriedade
Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho
com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo
Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio",
o imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio",
o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima
fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b,
desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas
regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite
referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do
módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às
possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos,
ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão
no conceito de empresa rural;
VI - "Empresa
Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição
de rendimento econômico ...VETADO... da região em que se situe e que explore
área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e
previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas
as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com
benfeitorias;
VII -
"Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área
destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral
de Reforma Agrária (CIRA)", toda sociedade cooperativista mista, de
natureza civil, ...VETADO... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária,
contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder
Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade
de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária,
bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;
IX -
"Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine
a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade
familiar ou através de Cooperativas ...VETADO...
Parágrafo único. Não se
considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer
que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista
técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante
planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que
de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros
recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão
competente da administração pública.
Art. 5º A dimensão da área
dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características
econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração
rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de
exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do
imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
CAPÍTULO II
DOS ACORDOS E CONVÊNIOS
Art. 6º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos,
mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de
interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente
Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na
execução desta.
§ 1º Para os efeitos da
Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais
referidos neste artigo. (Parágrafo
único transformado em § 1º com nova redação dada pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 24/8/2001)
§ 2º A União, mediante
convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu
território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa
Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos
nas leis e nos atos normativos federais. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 3º O convênio de que trata
o caput será celebrado com os
Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão
colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e
trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o
poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular
propostas para a adequada implementação da política agrária. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 4º Para a realização da
vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o
Estado utilizar-se de força policial. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 5º O convênio de que trata
o caput deverá prever que a União
poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades
da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
para a execução das atividades referidas neste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Art. 7º Mediante acordo com
a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de
Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades,
pertinentes aos problemas rurais, e, recìprocamente, a União poderá, em matéria
de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos,
provendo às necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo
terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.
Art. 8º Os acordos,
convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a
adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de
pessoas físicas nacionais, ou estrangeiras, não participantes direta dos atos
jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão
efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes,
independentemente de condição ou termo.
CAPÍTULO III
DAS TERRAS PÚBLICAS E
PARTICULARES
Seção I
Das Terras
Públicas
Art. 9º Dentre as terras
públicas, terão prioridade, subordinando-se aos fins previstos nesta Lei, as
seguintes:
I - as de propriedade da
União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo
Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as
pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua
utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de
exploração agrícola;
III - as devolutas da União,
dos Estados e dos Municípios.
Art. 10. O Poder Público
poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua
propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e
fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização
ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1º Somente se admitirá a
existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos
previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade
de transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os projetos
de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, as frações de terra
restantes serão obrigatoriamente vendidas.
§ 3º Os imóveis rurais
pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo,
poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele
permutados por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da
União, para promover à discriminação das terras devolutas federais,
restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946 e com autoridade para reconhecer as posses
legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como
para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente
ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
§ 1º Através de convênios,
celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas
estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico
próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade
dos órgãos de valorização regional.
§ 2º Tanto quanto possível o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras
devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os
altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a
erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
Seção II
Das Terras
Particulares
Art. 12. À propriedade
privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é
condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e
caracterizado nesta Lei.
Art. 13. O Poder Público
promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra
que contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público
facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas
físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento
extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do
sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias
que objetivem a democratização do capital. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 1º Para a implementação
dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais
poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou
condominial, com a denominação de consórcio ou condomínio, nos termos dos arts.
3º e 6º desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 2º Os atos constitutivos
dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas
praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas,
quando não envolver essa atividade. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Art. 15. A implantação da
Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário,
quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II
DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS MEIOS DE
ACESSO À PROPRIEDADE RURAL
Art. 16. A Reforma Agrária
visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e
o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar
do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual
extinção do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar
a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu
regulamento.
Art. 17. O acesso à
propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de
terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por
interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens
vagos;
e) reversão à posse (VETADO)
do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e
exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.
Art. 18. A desapropriação
por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da
terra à sua função social;
b) promover a justa e
adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração
racional da terra;
d) permitir a recuperação
social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas
pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de
renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a
eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de
áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de
preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19. A desapropriação
far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas
constantes da presente Lei.
§ 1º Se for intentada
desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo
o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a
cinquenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vezes a
dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu
valor inferior ao da parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de
desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa
indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão
em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural,
o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção
monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o
valor venal do mesmo;
b) o poder expropriante não
será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia
superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última
declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se
tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa
jurídica, num e noutro casos, com a correção monetária cabível;
c) efetuada a imissão de
posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da
quantia depositada para obtenção da medida possessória.
§ 3º Salvo por motivo de
necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis rurais que, em cada zona, não
excederem de três vezes o módulo de
propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que
satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo
4º, inciso VI;
c) os imóveis que, embora
não classificados como empresas rurais situados fora da área prioritária de
Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, e em execução, projetos que em prazo determinado, os elevem àquela
categoria.
§ 4° O foro competente para
desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decisão que
fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante,
haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de
Recursos. Verificado, em ação expropriatória, ter o imóvel valor superior ao
declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a
sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei,
deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade.
Art. 20. As desapropriações
a serem realizadas pelo Poder Público nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e
latifúndios;
II - as áreas já
beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos
proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a por em
prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a
empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus
objetivos;
V - as áreas que apresentem
elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso
atual estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Art. 21. Em áreas de
minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de
unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as
áreas.
Art. 22. É o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a
promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União
poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso,
de autorização legislativa.
Art. 23. Os bens
desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do
processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em
perdas e danos.
Parágrafo único. A regra
deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em
consequência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do
Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS
Art. 24. As terras
desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a
ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva
e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de
propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária;
II - a agricultores cujos
imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o
de sua família;
III - para a formação de
glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou
ragroindustrial, por associações de agricultores organizadas sob regime
cooperativo;
IV - para fins de
realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa,
de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de
colônias-escolas;
V - para fins de
reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos
Estados ou dos Municípios.
Art. 25. As terras
adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas,
atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de
reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do
imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por
intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no
imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas
propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas
propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de
sua família;
V - aos tecnicamente
habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovada
competência para a prática das atividades agrícolas.
§ 1º Na ordem de preferência
de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa cujos
membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º Só poderão adquirir
lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Não poderá ser
beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o
proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça
função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de
atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade,
qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias,
definidas na forma do art. 43, será precedida de consulta ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de
sessenta dias.
Art. 26. Na distribuição de
terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a propriedade pública
dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal
dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a
reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA REFORMA
AGRÁRIA
Seção I
Do Fundo
Nacional de Reforma Agrária
Art. 27. É criado o Fundo
Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a
fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos
órgãos incumbidos da sua execução.
Parágrafo único. O FUNMIRAD
é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução
orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
Art. 28. São recursos do
FUNMIRAD:
I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - recursos do Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - recursos oriundos de
acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - empréstimos de
instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI - quaisquer outros
recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário,
desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.431, de 12/5/1988)
Art. 29. Além dos recursos
do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais contará
com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculados por
convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de
valorização regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do
Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira
Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, vinte
por cento, no mínimo de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os recursos
referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas
regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para
a execução destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da
presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a
contrair empréstimos no País e no exterior, até o limite fixado no art. 105.
Art. 31. É o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar convênios com os
Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento,
execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos da
Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar operações
financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto no
contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por
interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.
Seção II
Do Patrimônio
do Órgão de Reforma Agrária
Art. 32. O Patrimônio do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de
Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades
públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais
bens adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DA
ADMINISTRAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA
Seção I
Dos Planos
Nacional e Regionais de Reforma Agrária
Art. 33. A Reforma Agrária
será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos
e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de
Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e
aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas
regionais prioritárias;
II - a especificação dos
órgãos regionais, zonais e locais, que vierem a ser criados para a execução e a
administração da Reforma Agrária;
III - a determinação dos
objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização das
medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos
setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V - a fixação dos limites das
dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos
regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os
Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já
existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades públicas e
privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso
expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos
assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
Art. 35. Os Planos Regionais
de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse
social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (IBRAR), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da área de
ação;
II - determinação dos
objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das
prioridades regionais;
IV - extensão e localização
das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras de
melhoria;
VI - estimativa das
inversões necessárias e dos custos.
Art. 36. Os projetos
elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam
ser tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento
sócio-econômico da área;
II - os tipos e as unidades
de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de
infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à
implementação do projeto;
IV - o custo dos
investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a
serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se
pretende alcançar;
VII - a colaboração a ser
recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos
para a execução do projeto.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos
Art. 37. São órgãos
específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - O Grupo Executivo da
Reforma Agrária (GERA);
II - O Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias
Regionais;
III - as Comissões Agrárias.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 582, de 15/5/1969)
Art. 38. O IBRA será
dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente do IBRA
terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que
percebem os Ministros de Estado.
§ 2º Integrarão, ainda, a
Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do
Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 582, de 15/5/1969)
Art. 39. Ao Conselho Técnico
competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de
Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e
administrativo, necessárias à boa execução da Reforma.
Art. 40. À Secretaria
Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma
Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e
dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 41. As Delegacias
Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRAR), cada qual
dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas
agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões
do País, com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na
regulamentação da presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro,
classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da
propriedade, preparo das propostas de desapropriação e seleção dos candidatos à
aquisição das parcelas.
Parágrafo único. Dentro de
cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia
Regional apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o
plano regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão Agrária,
constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que
a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou
indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos
proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos,
um representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e um
representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente
para:
I - instruir e encaminhar os
pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre a
lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões à
Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma
Agrária;
IV - acompanhar, até sua
implantação, os programas de reforma nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia
Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.
§ 1º A Comissão Agrária será
constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma
agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.
§ 2º VETADO.
Seção III
Do Zoneamento
e dos Cadastros
Art. 43. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o
zoneamento do País em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e
das características da estrutura agrária, visando a definir:
I - as regiões críticas que
estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos
latifúndios;
II - as regiões em estágio
mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções
nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já
economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos
lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em
fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e
colonização de áreas pioneiras.
§ 1º Para a elaboração do
zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta,
essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das
áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no
País;
b) o grau de intensidade de
ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de
cinquenta hectares;
c) o número médio de
hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu
incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número
de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada
área.
§ 2º A declaração de áreas
prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:
a) a criação da Delegacia
Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de
sua área de jurisdição;
b) a duração do período de
intervenção governamental na área;
c) os objetivos a alcançar,
principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem
criadas;
d) outras medidas destinadas
a atender a peculiaridades regionais.
Art. 44. São objetivos dos
zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as
diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos
órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões
delimitadas como de maior significação econômica e social.
Art. 45. A fim de completar
os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as
disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de
práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso
e mercados interno e externo;
II - recuperar, diretamente,
mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e
ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se
situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos
casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a
elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o País, mencionando:
I - dados para
caracterização dos imóveis rurais com indicação:
a) do proprietário e de sua
família;
b) dos títulos de domínio,
da natureza da posse e da forma de administração;
c) da localização
geográfica;
d) da área com descrição das
linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões das
testadas para vias públicas;
f) do valor das terras, das
benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes
discriminadamente;
II - natureza e condições
das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais
próximos com população:
a) até 5.000
habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000
habitantes;
c) de mais de 10.000 a
20.000 habitantes;
d) de mais de 20.000 a
50.000 habitantes;
e) de mais de 50.000 a
100.000 habitantes;
f) de mais de 100.000
habitantes;
III - condições da exploração
e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens da
superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo
(especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas
inaproveitáveis;
b) os tipos de cultivo e de
criação as formas de proteção e comercialização dos produtos;
c) os sistemas de contrato
de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores
rurais;
d) as práticas
conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os índices
médios relativos à produção obtida;
f) as condições para o
beneficiamento dos produtos agropecuários.
§ 1º Nas áreas prioritárias
de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para
atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à
drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar
a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras
para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente,
à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:
a) das áreas mínimas ou
módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados
neste parágrafo e, mais, a força de trabalho do conjunto familiar médio, o
nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites máximos
permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas
vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média
dos imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas do
imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em
função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade
potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos de
produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada
imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
§ 2º Os cadastros serão
organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados
centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos
Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará
assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em
áreas prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros terão em
vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o
grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário,
ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o
certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§ 4º Os cadastros serão
continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo
constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais
para atualização das fichas já levantadas.
§ 5º Poderão os
proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data
das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde
que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
§ 6º No caso de imóvel rural
em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão
consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na
partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios
verificados na área total do imóvel rural.
§ 7º O cadastro inscreverá o
valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com
base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não
impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar
da avaliação cadastral.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
RURAL
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DA TERRA
Seção I
Critérios
Básicos
Art. 47. Para incentivar a
política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação
progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular,
da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente,
da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que
exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da
terra;
II - estimular a
racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação
dos recursos naturais renováveis;
III - proporcionar recursos
à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma
Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas
de controle da arrecadação dos impostos.
Seção II
Do Imposto
Territorial Rural
Art. 48. Observar-se-ão,
quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir,
por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os
levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também poderá
atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida
a utilização da importância arrecadada;
III - quando a arrecadação
for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da
cobrança;
IV - as épocas de cobrança
deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se
ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado
será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do
Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições
arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá
sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29,
parágrafo único, da Constituição Federal).
Art. 49. As normas gerais
para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a
critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes
fatores:
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização
da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência
obtido nas diferentes explorações;
V - a área total, no País,
do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º Os fatores mencionados
neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de
imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e
segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2º O órgão responsável
pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das
declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações in loco
se necessário.
§ 3º As declarações
previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro
dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as
verificações necessárias.
§ 4º Fica facultado ao órgão
responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na
prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a
utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas
necessárias à apuração dos referidos dados. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de
1/1/1980)
Art. 50. Para cálculo do
imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para
cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a
alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a
tabela adiante:
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS
ALÍQUOTA
Até 2 ............................................................................................................... 0,2%
Acima de 2 até 3 ............................................................................................. 0,3%
Acima de 3 até 4 ............................................................................................. 0,4%
Acima de 4 até 5 ............................................................................................. 0,5%
Acima de 5 até 6 ............................................................................................. 0,6%
Acima de 6 até 7 ............................................................................................. 0,7%
Acima de 7 até 8 ............................................................................................. 0,8%
Acima de 8 até 9 ............................................................................................. 0,9%
Acima de 9 até 10 ........................................................................................... 1,0%
Acima de 10 até 15 ......................................................................................... 1,2%
Acima de 15 até 20 ......................................................................................... 1,4%
Acima de 20 até 25 ......................................................................................... 1,6%
Acima de 25 até 30 ......................................................................................... 1,8%
Acima de 30 até 35 ......................................................................................... 2,0%
Acima de 35 até 40 ......................................................................................... 2,2%
Acima de 40 até 50 ......................................................................................... 2,4%
Acima de 50 até 60 ......................................................................................... 2,6%
Acima de 60 até 70 ......................................................................................... 2,8%
Acima de 70 até 80 ......................................................................................... 3,0%
Acima de 80 até 90 ......................................................................................... 3,2%
Acima de 90 até 100 ....................................................................................... 3,4%
Acima de 100 .................................................................................................. 3,5%
Até 2 ............................................................................................................... 0,2%
Acima de 2 até 3 ............................................................................................. 0,3%
Acima de 3 até 4 ............................................................................................. 0,4%
Acima de 4 até 5 ............................................................................................. 0,5%
Acima de 5 até 6 ............................................................................................. 0,6%
Acima de 6 até 7 ............................................................................................. 0,7%
Acima de 7 até 8 ............................................................................................. 0,8%
Acima de 8 até 9 ............................................................................................. 0,9%
Acima de 9 até 10 ........................................................................................... 1,0%
Acima de 10 até 15 ......................................................................................... 1,2%
Acima de 15 até 20 ......................................................................................... 1,4%
Acima de 20 até 25 ......................................................................................... 1,6%
Acima de 25 até 30 ......................................................................................... 1,8%
Acima de 30 até 35 ......................................................................................... 2,0%
Acima de 35 até 40 ......................................................................................... 2,2%
Acima de 40 até 50 ......................................................................................... 2,4%
Acima de 50 até 60 ......................................................................................... 2,6%
Acima de 60 até 70 ......................................................................................... 2,8%
Acima de 70 até 80 ......................................................................................... 3,0%
Acima de 80 até 90 ......................................................................................... 3,2%
Acima de 90 até 100 ....................................................................................... 3,4%
Acima de 100 .................................................................................................. 3,5%
§ 1º O imposto não incidirá
sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior
a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda
eventual de terceiros.
§ 2º O módulo fiscal de cada
Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os
seguintes fatores:
a) o tipo de exploração
predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de
exploração predominante;
c) outras explorações
existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em
função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de
"propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta
Lei.
§ 3º O número de módulos
fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total
pelo módulo fiscal do Município.
§ 4º Para os efeitos desta
Lei, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de
exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por
benfeitoria;
b) a área ocupada por
floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com
essências nativas;
c) a área comprovadamente
imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 5º O imposto calculado na
forma do caput deste artigo poderá ser
objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal,
segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
a) redução de até 45%
(quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação
entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel
rural;
b) redução de até 45%
(quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido
pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado
e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e
multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea a
deste parágrafo.
§ 6º A redução do imposto de
que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do
lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente
quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
§ 7º O Poder Executivo
poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a
distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste
artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do
País.
§ 8º Nos casos de intempérie
ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de
pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas a e b do § 5º deste
artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência,
podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do
imposto que serão utilizadas.
§ 9º Para os imóveis rurais
que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a do § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota
a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0
(dois);
b) no segundo ano: 3,0
(três);
c) no terceiro ano e
seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10. Em qualquer hipótese,
a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano: 2% (dois
por cento);
b) no segundo ano: 3% (três
por cento);
c) no terceiro ano e
seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos
no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de
localização do imóvel rural, da seguinte forma:
ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares
...............................................................................
30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares ............................................. 25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares ............................................. 18%
Acima de 80 hectares ...................................................................... 10%
Acima de 25 hectares até 50 hectares ............................................. 25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares ............................................. 18%
Acima de 80 hectares ...................................................................... 10%
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a
suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser
requerida por um período de até 3 (três) anos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de
1/1/1980)
Art. 51. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Seção III
Do Rendimento
da Exploração Agrícola
e Pastoril e
das Indústrias Extrativas,
Vegetal e
Animal
Art. 53. Na determinação,
para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola
ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e da transformação de
produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com
matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por
cento sobre o valor referido no inciso I do art. 49 desta Lei, constante da
declaração de bens ou do balanço patrimonial. (Vide
§2º do art. 1º da Lei nº 5.106, de 2/9/1966)
§ 1º As construções e
benfeitorias serão deduzidas do valor do imóvel, sobre elas não recaindo a
tributação de que trata este artigo.
§ 2º No caso de não ser
possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será
ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração
para efeito do pagamento do imposto territorial.
§ 3º Igualmente será
deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes,
sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da
renda tributável.
§ 4º No caso de imóvel rural
explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido
da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º.
Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinquenta por cento do respectivo
valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e enderêço do
proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também ser
deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância
paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial
Rural.
§ 6º Não serão permitidas
quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste
artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º Ao proprietário do
imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de
excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor
do arrendamento e identificado o arrendatário.
§ 8º Às pessoas físicas é
facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e
de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de
qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio
resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de
sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro
contábil e ao aumento do ativo líquido.
§ 9º A falta de
integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior,
não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo
líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na integralização
de ações ou quotas.
§ 10. Os aumentos de capital
das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações
distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de
que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer
tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes
daquele aumento de capital.
§ 11. Os valores de que
tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de
aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com
os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de
Economia.
Art. 54. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
CAPÍTULO II
DA COLONIZAÇÃO
Seção I
Da Colonização
Oficial
Art. 55. Na colonização
oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas
ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos
agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar-se de seu transporte,
recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos
respectivos núcleos.
Art. 56. A colonização
oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou
que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - Ociosas ou de
aproveitamento inadequado;
II - Próximas a grandes
centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de
abastecimento;
III - de êxodo, em locais de
fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de
vias de transporte;
IV - de colonização
predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de
interculturação;
V - de desbravamento ao
longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do País.
Art. 57. Os programas de
colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
I - a integração e o
progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível
de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos
recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e
da produtividade no setor primário.
Art. 58. Nas regiões
prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras
regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades
colonizadoras.
§ 1º Nas demais regiões, a
colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos realizados
nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo órgão do Ministério da
Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos
Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios.
§ 2º As atribuições
referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações
Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em
articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão
referido no art. 74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.
Art. 59. O órgão competente
do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de
colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em
entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias,
com assistência militar, na fronteira continental.
Seção II
Da Colonização
Particular
Art. 60. Para os efeitos
desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas
físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou
jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar
programa de valorização da área ou distribuição de terras. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 5.709, de 7/10/1971)
Art. 61. Os projetos de
colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente
examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a
entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão
aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a
respectiva execução.
§ 1º Sem prévio registro da
entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela
poderá ser vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º O proprietário de
terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins
de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo
projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da
Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3º A fim de possibilitar o
cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de
Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos
no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições,
nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a
denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e
a data do registro nos citados órgãos.
§ 4º Nenhum projeto de
colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não
consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) abertura de estradas de
acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e
respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao
critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do
espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou
comum;
c) manutenção de uma reserva
florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de assistência
médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e) fomento da produção de
uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente
aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do
Ministério da Agricultura;
f) entrega de documentação legalizada
e em ordem aos adquirentes de lotes.
§ 5° VETADO
§ 6º VETADO
§ 7º VETADO
§ 8º VETADO.
Art. 62. Os interessados em
projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra,
em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e
parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.
Seção III
Da Organização
da Colonização
Art. 63. Para atender aos
objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem
à terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização serão
elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de colonização, e
destes em distritos, e associação dos parceleiros em cooperativas.
Art. 64. Os lotes de
colonização podem ser:
I - parcelas, quando se destinem
ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não
for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas
correspondam;
II - urbanos, quando se
destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos
trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos,
eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à
localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades
cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.
§ 1º Sempre que o órgão
competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária não manifestar em, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a
que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que se
enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no art. 25; ou
b) livremente, após cinco
anos, contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que o
adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis
rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante,
podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão,
resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção
monetária de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados
entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula constar do contrato
de venda respectivo.
§ 3º Se os adquirentes
mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua
disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a
essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução
das despesas feitas.
§ 4º Na regulamentação das
matérias de que trata este capítulo, com a observância das primazias já
codificadas, se estipularão:
a) as exigências quanto aos
títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação
das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como
dos preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção dos
parceleiros e artesãos;
d) as limitações para
distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo
inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os serviços que devam ser
assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções
tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art. 65. O imóvel rural não
é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de
propriedade rural. (Vide
art. 11 do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966)
§ 1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais
ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão
do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os
legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não
poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade
rural.
§ 3º No caso de um ou mais
herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou
requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar
os demais condôminos.
§ 4º O financiamento
referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o
requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo aos
parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo
órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas
oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam
agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.446, de 5/1/2007)
§ 6º Nenhum imóvel rural
adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.446, de 5/1/2007)
Art. 66. Os compradores e
promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou
particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam
diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da
compra ou compromisso. (Vide
art. 6º do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966)
Parágrafo único. O órgão
competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e
promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.
Art. 67. O Núcleo de
Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas
integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O número de
parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de
conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo
administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.
Art. 68. A emancipação do
núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada
por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
Art. 69. O custo operacional
do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários
das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O
prazo para essa transferência, nunca superior a cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua
emancipação;
b) desde quando a maioria
dos parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos, embora o núcleo não
tenha adquirido condições de vida autônoma.
Art. 70. O Distrito de Colonização
caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos interligados,
subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais administrativos
e comunitários.
Art. 71. Nos casos de
regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só se
permitirá a organização de Distrito de Colonização.
Art. 72. A regulamentação
deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar
dos benefícios desta Lei:
a) a forma de administração,
a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento
e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b) os serviços gerais
administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e
Distrito de Colonizações;
c) os serviços
complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e
creditícia;
d) os serviços de produção,
de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de
comercialização e transportes;
e) os serviços de planejamento
e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser
considerados para a eficácia dos programas.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À
ECONOMIA RURAL
Art. 73. Dentro das
diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de
prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção
agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também
à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre
outros, os seguintes meios:
I - assistência técnica;
II - produção e distribuição
de sementes e mudas;
III - criação, venda e
distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira
e creditícia;
VII - assistência à
comercialização;
VIII - industrialização e
beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e
obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de
estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços
mínimos à produção agrícola.
§ 1º Todos os meios
enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao
agricultor e sua família e visam, especialmente, ao preparo educacional, à
formação empresarial e técnico-profissional:
a) garantindo sua integração
social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural;
b) estabelecendo, no meio
rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da
terra.
§ 2º No que tange aos campos
de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de
desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo, observar-se-á
o seguinte:
a) nas áreas abrangidas
pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de
Reforma Agrária, a atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária;
b) nas demais áreas do País,
esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação do
Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas
repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério; nas áreas
de jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e
entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a
finalidade de promover o desenvolvimento rural;
(Vide
art. 1º do Decreto nº 56.891, de 22/9/1965)
c) nas regiões em que atuem
órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do
Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São Francisco
(CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a
utilização desses meios poderá ser, no todo ou em parte, exercida por esses
órgãos.
§ 3º Os projetos de Reforma
Agrária receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de todos
os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela
presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária.
§ 4º Nas regiões
prioritárias de Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais
pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam em
cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a
observar as normas estabelecidas.
Art. 74. É criado, para
atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica
vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia
financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos
setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
II - o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio definidos na presente
Lei;
III - o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um Presidente e um Conselho
Diretor, composto de três membros, de nomeação do Presidente da República,
mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV - o Presidente do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a Comissão de Planejamento
da Política Agrícola;
V - além das atribuições que
esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário:
a) VETADO;
b) planejar, programar,
orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e
associativismo rural;
c) colaborar em programas de
colonização e de recolonização;
d) planejar, programar,
promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com
outros órgãos ou entidades que a executem;
e) planejar, programar e
promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação
rural;
f) proceder à avaliação do
desenvolvimento das atividades de extensão rural ...VETADO;
g) realizar estudos e
pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes;
h) VETADO;
i) atuar, em colaboração com
os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando
a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e
técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas,
proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das
cooperativas e de outras entidades de associativismo rural;
k) planejar e promover a
aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e
mudas;
l) controlar os estoques e
as operações financeiras de revenda;
m) centralizar a
movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de
materiais agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de
Planejamento da Política Agrícola;
n) exercer as atribuições de
que trata o art. 88, desta Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as
atribuições constantes do art. 162 da Constituição Federal, observado o
disposto no § 2º do art. 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as
do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
p) firmar convênios com os
Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de
desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural,
cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;
VI - a organização do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de
funcionamento será estabelecida em regulamento, com competência idêntica à
fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no art. 104 e seus
parágrafos.
Seção I
Da Assistência
Técnica
Art. 75. A assistência
técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes,
será prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b
e c.
§ 1º Nas áreas dos projetos
de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será feita através do
Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de
especialistas. O Administrador residirá obrigatoriamente, na área do projeto.
Os agentes de extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da
Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir
na sua área de jurisdição, e durante a fase da implantação, se necessário, na
própria área do projeto.
§ 2º Nas demais áreas, fora
das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será prestado na
forma indicada no art. 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ 3º Os estabelecimentos
rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica
do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou
através de técnicas e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles
organismos.
§ 4º As atividades de
assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas
previstas no § 3º deste artigo, terão, entre outros, os seguintes
objetivos:
a) a planificação de
empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a elevação do nível
sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria
de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas
famílias;
c) a criação do espírito
empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à
gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida
familiar;
d) a transmissão de
conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas
agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e
criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de
defesa sanitária vegetal e animal;
e) o auxílio e a assistência
para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a
obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos
naturais;
f) a promoção, entre os
agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.
Seção II
Da Produção e
Distribuição de
Sementes e
Mudas
Art. 76. Os órgãos referidos
no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão
expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material de
plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos
agricultores em geral.
Parágrafo único. A produção
e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão
também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de
certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do
Poder Público.
Seção III
Da Criação,
Venda, Distribuição de
Reprodutores e
Uso da Inseminação Artificial
Art. 77. A melhoria dos
rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso
da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º,
alínea b , ampliar para esse fim, a
sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A criação
de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por
entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Seção IV
Da Mecanização
Agrícola
Art. 78. Os planos de
mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°,
alínea b, levarão em conta o mercado
de mão-de-obra regional, as necessidades de preparação e capacitação de
pessoal, para utilização e manutenção de maquinaria.
§ 1º Esses planos serão
dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em
cada uma das áreas geoeconômicas do País, e deverão ser condicionados ao nível
tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos
poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica
para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível
deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.
Seção V
Do
Cooperativismo
Art. 79. A Cooperativa
Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do
Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o
período de implantação dos respectivos projetos.
§ 1º A contribuição
financeira referida neste artigo será feita de acordo com o vulto do
empreendimento, a possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou
financiamento externo e outras facilidades.
§ 2º A Cooperativa Integral
de Reforma Agrária terá um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, integrante do Conselho de Administração, sem direito a voto,
com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de
orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária tiver destinado à entidade cooperativa.
§ 3º Às cooperativas assim
constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na forma
de lei.
§ 4º A participação direta
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição, instalação e
desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir
contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma
Agrária, na forma de investimentos sem recuperação direta, considerada a
finalidade social e econômica desses investimentos. Quando se tratar de
assistência creditícia, tal participação será feita por intermédio do Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade
coordenadora do crédito rural.
§ 5º A Contribuição do
Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à conta
de um Fundo de Implantação da própria cooperativa.
§ 6º Quando o empreendimento
resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma, sua
emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e
incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo
anterior.
§ 7º O Estatuto da
Cooperativa integral de Reforma Agrária deverá determinar a incorporação ao
Banco Nacional de Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial no caso de
dissolução da sociedade.
§ 8º Além da sua designação
qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação
que o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas já
existentes nas áreas prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas
Integrais de Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
§ 10. O disposto nesta seção
aplica-se, no que couber, às demais cooperativas, inclusive às destinadas a
atividades extrativas.
Art. 80. O órgão referido no
artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, prestando,
quando necessário, assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas
visando à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantação
dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais.
Seção VI
Da Assistência
Financeira e Creditícia
Art. 81. Para aquisição de
terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá
direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da
região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de
seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão
acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores
rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que
estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em
forma de cooperativa.
Art. 82. Nas áreas
prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e
demais cooperados será prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo único. Nas demais
regiões, sempre que possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e
médios proprietários.
Art. 83. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura,
a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do
Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a
institucionalização do crédito rural, tecnificado.
§ 1º A Coordenação Nacional
do Crédito Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento que
permita assegurar proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até
a venda de suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para
comercialização ou industrialização.
§ 2º O mesmo organismo
deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de operações de
financiamento a agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e
utilidades agrícolas necessários ao custeio de safras, construção de
benfeitorias e melhoramentos fundiários.
§ 3º A Superintendência da
Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos
particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em
operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.
Seção VII
Da Assistência
à Comercialização
Art. 84. Os planos de
armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o
zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar, aos objetivos desta
Lei, as atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de
outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o
desenvolvimento rural.
§ 1º Os órgãos referidos
neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou
agências de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
§ 2º Os planos deverão
também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno
escoamento das safras.
Art. 85. A fixação dos
preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários,
visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta
dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda,
de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de
Economia.
§ 1º Para fixação do preço
mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas
de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que
não poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do
armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão
por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não
sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Art. 86. Os órgãos referidos
no artigo 73, § 2º, alínea b,
deverão, se necessário e quando a rede comercial se mostrar insuficiente,
promover a expansão desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos
interesses de lavradores e de criadores na obtenção de mercadorias e utilidades
necessárias às suas atividades rurais, de forma oportuna e econômica, visando à
melhoria da produção e ao aumento da produtividade, através, entre outros, de
serviços locais, para distribuição de produção própria ou revenda de:
I - tratores, implementos
agrícolas, conjuntos de irrigação e perfuração de poços, aparelhos e utensílios
para pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames, herbicidas,
inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos para
animais;
III - corretivo de solo
fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
Seção VIII
Da
Industrialização e Beneficiamento
dos Produtos
Agrícolas
Art. 87. Nas áreas
prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos
produtos agrícolas serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma
Agrária.
Art. 88. O Poder Público,
através dos órgãos referidos no art. 73, § 2º, alínea b, exercerá atividades de orientação, planificação, execução e
controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrialização, do
beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento
da produção e da produtividade agrícola, especialmente os referidos no art. 86.
Parágrafo único. VETADO.
Seção IX
Da
Eletrificação Rural e Obras de
Infra-estrutura
Art. 89. Os planos nacional
e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de
valorização relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de
infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos
cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de
poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário
indispensável à realização do projeto.
Art. 90. Os órgãos públicos
federais ou estaduais referidos no art. 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Crédito
Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras,
promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação
rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e
industrialização rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
§ 1º Os mesmos órgãos,
especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o
desenvolvimento rural, deverão manter serviços para atender à orientação,
planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de
infra-estrutura, referidas neste artigo.
§ 2º Os consumidores rurais
de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e
industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de
eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos
financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e
municipal.
Seção X
Do Seguro
Agrícola
Art. 91. A Companhia
Nacional de Seguro Agrícola (CNSA), em convênio com o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo
culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1º O estabelecimento das
tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de atividade agropecuária
nas diversas regiões do País será feito tendo-se em vista a necessidade de sua
aplicação, não somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, como também
nas outras regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nas
quais a produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de
financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários de qualquer natureza,
realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na
Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO IV
DO USO OU DA POSSE
TEMPORÁRIA DA TERRA
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso
temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito,
estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou
pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária,
ragroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1º O proprietário
garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou
cedido em parceria.
§ 2º Os preços de
arrendamento e de parceria fixados em contrato ...VETADO... serão reajustados
periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de
Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente
fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode
ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo
preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do
imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade
de condições devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que
possa exercitar o direito de preempção dentro de trinta dias, a contar da
notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4º O arrendatário a quem
não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel
arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato
de alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a
imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de
arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e
obrigações do alienante.
§ 6º O inadimplemento das
obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à
rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em
lei.
§ 7º Qualquer simulação ou
fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o
preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao
parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada
tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos
contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A
ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos
neste Capítulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solução dos casos
omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art. 93. Ao proprietário é
vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de serviço
gratuito;
II - exclusividade da venda
da colheita;
III - obrigatoriedade do
beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da
aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de pagamento
em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas
regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao
proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência
de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite
do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
Art. 94. É vedado contrato
de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de
propriedade púbica, quando:
a) razões de segurança
nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de
colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins
de demonstração;
c) forem motivo de posse
pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência
desta Lei.
Seção II
Do
Arrendamento Rural
Art. 95. Quanto ao
arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de
arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de
plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da
colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados
nas mesmas condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no
prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a
regra do item anterior;
III - o arrendatário, para
iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de
terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o
arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
IV - em igualdade de
condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do
arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do
contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas
existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato
considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta)
dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo
mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos
e Documentos; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
V - os direitos assegurados
no inciso IV do caput deste artigo
não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do
contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua
intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de
descendente seu; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
VI - sem expresso
consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada,
entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área
arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as
condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao
termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo
proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das
benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo
das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das
disposições do inciso I deste artigo; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
IX - constando do contrato
de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de
restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado,
findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e
valor;
X - o arrendatário não
responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
XI - na regulamentação desta
Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente,
constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e
formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
b) prazos mínimos de
arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades
agrícolas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443,
de 5/1/2007)
c) bases para as renovações
convencionadas;
d) formas de extinção ou
rescisão;
e) direito e formas de
indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII - a remuneração do
arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que
entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e
recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta
rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta
por cento); (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
XIII - a todo aquele que
ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel
rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o
direito preferencial de acesso à terra ..VETADO.
Art. 95-A. Fica instituído o
Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso
à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do
Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis
que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de
desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Seção III
Da Parceria
Agrícola, Pecuária,
Agro-Industrial
e Extrativa
Art. 96. Na parceria
agrícola, pecuária, ragroindustrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes
princípios:
I - o prazo dos contratos de
parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três
anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente,
observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
II - expirado o prazo, se o
proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o
parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar
novo contrato de parceria;
III - as despesas com o
tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por
conta do parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário
assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso
exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para
horta e criação de animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta
Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que
constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária,
ragroindustrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário
na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e
facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de duração
e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c) bases para as renovações
convencionadas;
d) formas de extinção ou
rescisão;
e) direitos e obrigações
quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do
proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas
predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos,
ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
f) direito e oportunidade de
dispor sobre os frutos repartidos;
VI - na participação dos
frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento),
quando concorrer apenas com a terra nua; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443,
de 5/1/2007)
b) 25% (vinte e cinco por
cento), quando concorrer com a terra preparada; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443,
de 5/1/2007)
c) 30% (trinta por cento),
quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443,
de 5/1/2007)
d) 40% (quarenta por cento),
caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente
de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais,
conforme o caso; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443,
de 5/1/2007)
e) 50% (cinquenta por
cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias
enumeradas na alínea d deste inciso e
mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos
tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de
parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinquenta
por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443,
de 5/1/2007)
f) 75% (setenta e cinco por
cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria
em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se
adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por
animal vendido; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.443,
de 5/1/2007)
g) nos casos não previstos
nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base
em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens
postos à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à parceria
agrícola, pecuária, agropecuária, ragroindustrial ou extrativa as normas
pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do
contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
VIII - o proprietário poderá
sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e
inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em
qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.443, de
5/1/2007)
IX - nos casos não previstos
nas alíneas do inciso VI do caput
deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em
percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens
postos à disposição do parceiro. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.443, de
5/1/2007)
§ 1º Parceria rural é o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele,
incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo
de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria,
recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal,
mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força
maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou
lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites
percentuais estabelecidos no inciso VI do caput
deste artigo;
III - variações de preço dos
frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de
5/1/2007)
§ 2º As partes contratantes
poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da
participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o
ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a
produção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de
5/1/2007)
§ 3º Eventual adiantamento
do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de
5/1/2007)
§ 4º Os contratos que
prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na
lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de
serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos
trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário,
locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo
menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas. (Parágrafo único transformado em § 4º pela
Lei nº 11.443, de 5/1/2007)
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que
serão regulados por lei específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.443, de
5/1/2007)
Seção IV
Dos Ocupantes
de Terras Públicas
Federais
Art. 97. Quanto aos
legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:
I - o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros,
para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra,
providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos
títulos de domínio;
II - todo o trabalhador
agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras
devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de
propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as
prescrições da lei.
Art. 98. Todo aquele que,
não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem
oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu
trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como
suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família,
garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões
fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio,
mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art. 99. A transferência do
domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente
processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão
às normas do Regulamento da presente Lei.
Art. 100. O título de
domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do
prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de
Imóveis.
Art. 101. As taxas devidas
pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a
ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em
que se verificar a respectiva discriminação.
Art. 102. Os direitos dos
legítimos possuídores de terras devolutas federais estão condicionados ao
implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da
morada habitual.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 103. A aplicação da
presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do
sistema agrário do País, de acordo com os princípios da justiça social,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
§ 1º Para a plena execução
do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua
administração centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de
facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e
agroindustriais, de modo a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico
desenvolvimento da vida rural.
§ 2º Dentro dessa
orientação, a implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei
processar-se-á progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições
técnicas e as prioridades fixadas pelas mesmas, a fim de que a política de
desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solução de continuidade.
§ 3º De acordo com os
princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada
prioridade à elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II,
Capítulo IV, Seção III, desta Lei.
Art. 104. O Quadro de
servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de
pessoal dos órgãos e repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos,
e de pessoal admitido na forma da lei.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em exercício como
requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como aos
funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela legislação
especial.
§ 2º O Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária poderá admitir, mediante portaria ou contrato, em regime
especial de trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias,
especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas
para cuja execução não dispuser de servidores habilitados.
§ 3º O Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária poderá requisitar servidores da administração centralizada
ou descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.
§ 4º Nenhuma admissão de
pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante
prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.
§ 5º Os servidores da
Superintendência da Política Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do
extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC), e do Serviço
Social Rural (SSR) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão onde
existirem cargos ou funções por eles ocupados.
Art. 105. Fica o Poder
Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária,
distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação
equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro
Nacional). ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/1/1988)
§ 1º Os títulos de que trata
este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão
cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos
índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser
utilizados:
a) em pagamento de até
cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural;
b) em pagamento de preço de
terras públicas;
c) em caução para garantia
de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em
geral;
e) em caução como garantia
de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias
federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às
atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para
assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.
§ 2º Esses títulos serão
nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência equivalente ao de 5
(cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta) e 100 (cem) Obrigações do Tesouro
Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a
substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/1/1988)
§ 3º Os títulos de cada
série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação
em prazos variáveis de cinco, dez quinze e vinte anos, de conformidade com o
que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se
poderá fazer diferenciação de juros e de prazo.
§ 4º Os orçamentos da União,
a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas
destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive
as dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção monetária, as
quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.
§ 5º O Poder Executivo, de
acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos
anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da
Dívida Agrária.
Art. 106. A lei que for
baixada para institucionalização do crédito rural tecnificado nos termos do
artigo 83 fixará as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia
e as formas permitidas para aplicação dos recursos provenientes da colocação,
relativamente aos Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos
Governos Estaduais, para que estes possam ter direito à coobrigação da União
Federal.
Art. 107. Os litígios
judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito
processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.
§ 1º Não terão efeito
suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos
de que trata o presente artigo.
§ 2º Os litígios relativos
às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de
trabalhadores agrícolas, pecuários, agroindustriais ou extrativos, são de
competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito
processual trabalhista.
Art. 108. Para fins de
enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei, os
regulamentos, portarias, instruções, circulares e outras disposições
administrativas ou técnicas expedidas pelos Ministérios e Repartições.
Art. 109. Observado o
disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de
amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I - lotes de terra com ou
sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II - máquinas, equipamentos
e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas
em prestação de serviços e assistência à mecanização;
III - instalação de
indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1º O reajustamento de que
trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano,
proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional
de Economia.
§ 2º Os contratos relativos
às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte
anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e os
referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º A correção monetária
...VETADO... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.
Art. 110. Será permitida a
negociação nas Bolsas de Valôres do País, de warrants fornecidos pelos armazéns-gerais, silos e frigoríficos.
Art. 111. Os oficiais do
Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os contratos de promessa de
venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando
expressamente que os valores deles constantes são meramente estimativos,
estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor
determinadas nesta Lei.
§ 1º Mediante simples
requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da
publicação oficial do índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de
Imóveis averbarão, à margem das respectivas instruções, as correções de valor
determinadas por esta Lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e
do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente
comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das
correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova
prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o
contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
Art. 112. Passa a ter a
seguinte redação o artigo 38, alínea b,
do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei nº
8.401, de 19 de dezembro de 1945:
"b) do beneficiamento,
industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou
de criação de animais."
Art. 113. O Estabelecimento
Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei
Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e
patrimoniais, transferido para o Ministério da Agricultura.
Art. 114. Para fins de
regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto
Nacional de Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência de
Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo anterior, serão
transferidos:
a) ao Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de reforma agrária;
b) ao patrimônio do
Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas do
País.
Art. 115. As atribuições
conferidas à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada nº 11, de
11 de outubro de 1962, e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais, na forma dos
seguintes dispositivos:
I - para os órgãos próprios
do Ministério da Agricultura transferem-se as atribuições de:
a) planejar e executar,
direta ou indiretamente, programas de colonização visando à fixação e ao acesso
à terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra, nacionais ou
estrangeiros, radicados no País, mediante a formação de unidades familiares
reunidas em cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e nos vazios
demográficos e econômicos;
b) promover, supletivamente,
a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos
agrícolas mais avançados;
c) fixar diretrizes para o
serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das
Relações Exteriores, através de seus órgãos próprios de representação;
d) administrar, direta ou
indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas prioritárias de Reforma
Agrária;
II - para os órgãos próprios
de representação do Ministério das Relações Exteriores, as atividades
concernentes à seleção de imigrantes;
III - para os órgãos
próprios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos
pertinentes à legalização de permanência, prorrogação e retificação de
nacionalidade de estrangeiros, no território nacional;
IV - para a Divisão de
Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da
Indústria e do Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e
venda de passagens;
V - para os órgãos próprios
do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) a assistência e o
encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, à
vista das necessidades do desenvolvimento harmônico do País;
b) a recepção dos imigrantes
selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores, encaminhando-os para
áreas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o
Ministério da Agricultura.
Art. 116. Fica revogada a
Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendência de
Política Agrária (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento
Agrário e aos demais Ministérios, na forma do art. 115, para todos os efeitos
legais, jurídicos e patrimoniais, os serviços, atribuições e bens patrimoniais,
na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. São
transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações
orçamentárias e dos créditos especiais destinados à Superintendência de
Política Agrária, inclusive os recursos financeiros arrecadados e os que forem
a ela devidos até a data da promulgação da presente Lei.
Art. 117. As atividades do
Serviço Social Rural, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela
Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação
das contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão
transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e
cinquenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço
Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ... VETADO ... caberão as demais atribuições e cinquenta
por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições
e arrecadações serão da competência da autarquia referida no inciso I;
III - VETADO.
Art. 118. São extensivos ao
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no
tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de
prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais.
Art. 119. Não poderão gozar
dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e
outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos
certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4°, inciso
V.
§ 1º Os órgãos competentes
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do Ministério da Agricultura,
poderão acordar com o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento do
imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência aos estabelecimentos
de crédito de economia mista.
§ 2º VETADO.
Art. 120. É instituído o
Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projetos
apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados
contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.
§ 1º O Fundo, administrado
pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), terá as seguintes
fontes:
I - dez por cento do Fundo
Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos provenientes
de empréstimos contraídos no País e no exterior;
III - resultado de suas
operações;
IV - recursos próprios do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades
governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo.
§ 2º O Fundo somente financiará
projetos de desenvolvimento agropecuário ou industrial, que satisfaçam as
condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem dentro dos critérios de
propriedade fixados pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica.
§ 3º Os encargos resultantes
do financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados em Títulos da
Dívida Agrária.
§ 4º Dentro dos recursos do
Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinquenta por
cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na
composição do preço da desapropriação.
Art. 121. É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito
especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às
despesas de qualquer natureza com a instalação, organização e funcionamento do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 122. O Poder Executivo,
dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente
Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à sua execução.
Art. 123. O critério da
tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a vigorar a partir de
1° de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do Imposto
Territorial Rural, calculado na forma do disposto no art. 50 e seus parágrafos
serão feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes
deduções:
a) no primeiro ano, setenta
e cinco por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado e o imposto
pago no último exercício anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano, cinquenta
por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto
pago no último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção monetária
pelos índices do Conselho Nacional de Economia;
c) no terceiro ano, vinte e
cinco por cento do acréscimo verificado para o respectivo ano, na forma do
disposto na alínea anterior.
Art. 124. A aplicação do
disposto no art. 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a
partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades
agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.
Art. 125. Dentro de dez anos
contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto
sobre lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o
objetivo imediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de glebas,
no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam
verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 126. A Carteira de
Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas atribuições legais, atuará
como entidade financiadora nas operações de venda de lotes rurais ...VETADO.
§ 1º As Letras Hipotecárias
que o Banco do Brasil está autorizado a emitir, em provimento de recursos e em
empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula de garantia
contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com índices que forem
sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o
ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4º da Lei nº 2.237, de 19 de
junho de 1954.
§ 2º Caberá à Diretoria do
Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empréstimos que o Banco fica
autorizado a realizar no País ou no estrangeiro para aplicação, pela sua
Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido no parágrafo
único do art. 8º da Lei número 2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposições
em contrário.
Art. 127. VETADO.
Art. 128. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de
1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Tavora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
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