1.
INTRODUÇÃO
A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA),
estabelecida pela Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, e regulamentada pelo
Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002, na qual em seu capítulo I Artigo 1º entendem-se
por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Em nenhum
momento menciona a estruturação de um sistema brasileiro de educação ambiental;
todavia esta política possui um formato de gestão minimamente estruturado,
apresentando uma lógica que pode servir de base para uma proposta mais orgânica
e participativa das competências político-administrativas e das atribuições
formadoras dos entes, instituições e organizações que atuam no caminho da
educação ambiental no país.
O Sisnea se propõe a estruturar elementos do
Programa (ProNEA) e da Política Nacional de Educação Ambiental de forma
articulada e orgânica, ampliando a dimensão participativa e democrática, bem
como facilitando a coordenação das múltiplas e mútuas relações da gestão e da
formação da Educação Ambiental. Além das competências e atribuições dos entes
de gestão governamental da PNEA, a ideia deste sistema também inclui outras
organizações que promovem a formação, a comunicação em educação ambiental e participam
da formulação de políticas públicas nas bases territoriais.
Com a construção do SISNEA pode haver um
enraizamento da educação ambiental no Brasil contribuindo para:
·
a melhoria da articulação entre os
diversos níveis de gestão da PNEA, do pacto de responsabilidades e
competências, enraizando as políticas públicas no país;
·
o aprimoramento das funcionalidades das
instituições públicas e privadas, por meio de organizações coletivas e
colegiadas, potencializando suas experiências de formação, mobilização e
participação em educação ambiental; e
·
o empoderamento de cada um dos atores
sociais, com a consolidação da transversalidade e de parcerias
potencializadoras, integrando suas expressões a partir do diálogo com as
comunidades.
Em suma, a concepção de
um Sisnea tem como objetivo a estruturação sistêmica da gestão da PNEA, com o
fortalecimento de bases (políticas, legais, formadoras, financeiras...) que
garantam o empoderamento e a atuação qualificada e transformadora de grupos e
instituições, consolidando bases para suas estruturas participativas.
2.
BASES
PARA UM SISNEA
Uma das bases para um
sistema nacional de educação ambiental seria apresentar princípios e diretrizes
próprios que conduzam a sua implementação, refletindo seus valores e a lógica
para a articulação e implementação das ações.
Porém, os princípios e
diretrizes do Sisnea devem ser debatidos e apontados pela sociedade, sugerindo
a permanência daqueles consagrados pelo ProNEA:
PRINCÍPIOS:
·
concepção de meio ambiente em sua
totalidade, considerando a interdependência sistêmica entre o meio natural e o
construído, o socioeconômico e cultural, o físico e o espiritual, sobre o
enfoque da sustentabilidade;
·
abordagem articulada das questões
ambientais locais, regionais, nacionais, transfronteiriças e globais;
·
respeito à liberdade e à equidade de
gênero;
·
reconhecimento da diversidade cultural,
étnico-racial, genética, de espécies e de ecossistemas;
·
enfoque humanista, histórico, crítico,
político, democrático, participativo, inclusivo, dialógico, cooperativo e
emancipatório;
·
vinculação entre as diferentes dimensões
do conhecimento, entre os valores éticos e estéticos, entre a educação, o
trabalho, a cultura e as práticas sociais;
·
democratização da produção e divulgação
do conhecimento e fomento à interatividade na informação;
·
pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas;
·
garantia de continuidade e permanência
do processo educativo;
·
coerência entre o pensar, o falar, o
sentir e o fazer;
DIRETRIZES:
·
Participação e Controle Social:
consideram a contribuição da sociedade civil na formulação e gestão das
políticas públicas, bem como no acompanhamento e verificação das ações
públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados;
·
Transversalidade: resulta da
complexidade da gestão institucional da PNEA, que exige que seu planejamento
estratégico envolva inúmeros elementos de outros contextos, políticas e áreas
de conhecimento;
·
Sustentabilidade socioambiental:
consideram a contribuição da sociedade civil na formulação e gestão das
políticas públicas, bem como no acompanhamento e verificação das ações
públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados;
·
Descentralização Espacial e
Institucional: de poder e da gestão administrativa, com a partilha de
competências e atribuições entres os atores, instituições e órgãos da PNEA,
havendo incentivo ao desenvolvimento de políticas regionais de Educação
Ambiental, e tendo como premissa que a intervenção do poder público (Estado)
deve subsidiar o protagonismo da sociedade;
·
Aperfeiçoamento e fortalecimento dos
sistemas de ensino, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação
ambiental: o sistema deve promover de forma integrada e coordenada, em todas as
estruturas, a inclusão e a inter-relação entre os entes que promovem a Educação
Ambiental;
·
Interdisciplinaridade: é uma maneira de
organizar e produzir o conhecimento, procurando integrar as diferentes
dimensões dos fenômenos estudados.
3.
FUNDAMENTAÇÕES
JURÍDICAS DE UM SISNEA
As referências bases para
a construção de um sistema nacional de educação ambiental são:
·
Artigos 23, 205 e 225 da Constituição
Federal de 1988;
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a) zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público; b) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; c) proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos; d) impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural; e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência; f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas; g) preservar as florestas, a fauna e a flora; h) fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; i) promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico; j) combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios; l) estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
·
Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de
Diretrizes e Bases da Educação;
Art. 1º. A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
·
Lei 6.938/1981 – Institui a Política e o
Sistema Nacional de Meio Ambiente;
Art 2 - A Política Nacional do Meio
Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: a)
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo; b) racionalização do uso do solo, do subsolo,
da água e do ar; c) planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
d) proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; e)
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; f)
incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais; g) acompanhamento do estado da qualidade
ambiental; h) recuperação de áreas degradadas; i) proteção de áreas ameaçadas
de degradação; j) educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente.
·
Lei 9.795/1999 e Decreto 4.281/2002 –
Estabelecem a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).
Art. 2o A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
4.
CONSTRUINDO
O SISNEA
A Educação Ambiental
cada vez mais se consolida como política pública decorrente da necessidade,
exigência e mobilização da sociedade. A proposta de um Sisnea cumpre a missão
de enraizamento, tornando cada brasileiro e cada brasileira um educador
ambiental, fortalecendo o diálogo entre os sistemas de meio ambiente e de
educação, e agregando formação e gestão específicos. Além disso, o Sisnea
reforça e amplia a diretriz do ProNEA: Aperfeiçoamento e fortalecimento dos
sistemas de ensino, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental.
4.1 -
Cenário Estruturante do SISNEA (Político-Administrativo-Formador):
O diagrama abaixo
apresenta a proposta de um Sistema Nacional de Educação Ambiental. O gráfico
organiza os entes que atuam diretamente na Educação Ambiental, nos três níveis
de poder, porém deixam de ser citados, um a um e nominalmente, os diversos conselhos
que têm interface com a Educação Ambiental, bem como os diversos fundos,
fóruns, coletivos, redes e outras representações da sociedade civil. Esta forma
de desenhar o sistema, objetiva, exatamente que ele seja inclusivo e dinâmico,
prevendo a incorporação de novos atores.

4.1.1 - Esfera Federal:
Na esfera federal, o
Órgão Gestor (OG) representa a instância central da PNEA, sendo responsável
pela coordenação desta política. No diagrama, os Conselhos estão representados
de forma geral, situando-se na esfera que circunda todo o Sisnea, representando
a participação da sociedade em suas diversas dimensões.
Para que as diretrizes
do Órgão Gestor deixem de ser mera recomendação, passando a ser dotadas de validade
jurídica, obtendo maior reconhecimento e observância pela sociedade, é necessário
que estas diretrizes sejam encaminhadas aos conselhos e comissões com poder
normativo, para serem transformadas em instrumento legal.
4.1.2 - Esfera Estadual e Municipal:
Na esfera estadual e
dos municípios, a exemplo do formato adotado para a composição do Órgão Gestor
da PNEA, o Sisnea recomenda a parceria entre as Secretarias de Educação e de
Meio Ambiente, com a participação paritária de entidades da sociedade civil,
para a gestão da Educação Ambiental, viabilizando uma atuação conjunta na
execução das Políticas, dos Programas e dos Planos de Educação Ambiental. Estas
Secretarias devem transversalizar a Educação Ambiental, nos diversos colegiados
e conselhos que tenham interface com a Educação Ambiental.
Nos estados e
municípios, para garantir democraticidade e participação nas discussões sobre
as Políticas, Programas e Planos Estaduais / Municipais de Educação Ambiental,
as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Educação devem apoiar a
constituição das CIEAS - Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental
descentralizadas, fortalecendo e dialogando com os diversos entes (governamentais
e não-governamentais) que as compõem e que são atuantes no estado, nos
municípios e territórios, como, por exemplo, os NEAs do IBAMA/Instituto Chico
Mendes, o INCRA e outros.
As CIEAs mapeiam a
situação da educação ambiental no estado e seus municípios, promovendo o intercâmbio
de informações, o debate de opiniões e a sistematização de propostas de ação, aproximando
a diversidade dos atores do campo da educação ambiental, e incentivando a
participação, o controle social na formulação, implementação e avaliação de
projetos, programas e políticas públicas estaduais. A proposta do Órgão Gestor
para a Sisnea ainda sugere que as CIEAs realizem e participem de fóruns, conferências;
dialoguem com as redes, contribuam para a criação de Coletivos Educadores e
outros coletivos de educação no estado, articulando estes diversos atores.
A proposta do SISNEA é trazer
os Municípios Educadores Sustentáveis (MES), que consistem em municípios que se
educam para a construção da sustentabilidade socioambiental buscando medidas para
viabilizar a formação de suas cidadãs e de seus cidadãos para atuarem cotidianamente
na construção de condições/espaços/processos que caminhem nessa direção, por
isso é de extrema relevância que os municípios se articulem com os Coletivos
Educadores de seus territórios.
4.1.3 - Esfera local ou territorial:
No âmbito local ou
territorial, o Sisnea se propõe a ser um sistema formador de educadores
ambientais populares e, por isto, incorpora em suas instâncias grupos locais de
atuação e reflexão sobre meio ambiente e qualidade de vida.
Os Coletivos Educadores
e as COM-VIDAs (Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, em cada escola
e Comunidades ou Círculos de Aprendizagem, Meio Ambiente e Qualidade de Vida),
estão na base deste sistema, e constituem os espaços de convergência dos
esforços de todos os demais componentes do sistema, para realizem uma Educação
Ambiental para todos e todas.
Coletivos Educadores
são grupos de educadores de várias instituições que atuam no campo da formação
em Educação Ambiental, educação popular, ambientalismo e mobilização social,
qualificando a participação das pessoas na gestão dos recursos ambientais, a
partir da práxis e do processo educativo, formando educadores ambientais
populares, em cada base territorial.
No diagrama proposto,
os Coletivos Educadores são comprometidos com a criação e fortalecimento de
Com-Vidas em suas bases territoriais.
As COM-VIDAs (Comissões
de Meio Ambiente e Qualidade de Vida na Escola – formadas por estudantes e pela
comunidade escolar (professores, funcionários, pais...), que atuam nas escolas
e as Comunidades de Aprendizagem sobre Meio Ambiente e Qualidade de Vida – formadas
por educadores ambientais populares e atuantes em comunidades em geral) são
grupos locais de atuação e reflexão sobre e pelo meio ambiente e qualidade de
vida.
4.1.4 - Eixos Transversais e Componentes de Controle
Social:
São eixos que
vitalizam, monitoram e fomentam o Sisnea, devendo estar presentes em todos os
seus níveis de gestão. São eles:
·
relações internacionais – porque o
desafio do enfrentamento dos problemas ambientais é uma questão global e a
lógica da PNEA e do ProNEA é cooperativa;
·
financiamento – é o que contribui para a
sustentabilidade do sistema e possibilita a implementação da PNEA e do ProNEA;
·
comunicação – um sistema apenas se
justifica para possibilitar a comunicação sistêmica entre os entes que o
compõe, bem como entre as suas políticas.
·
pesquisa e avaliação – é o que permite o
constante aprimoramento e manutenção do sistema e a incorporação de novos
conhecimentos, conceitos e dinâmicas.
Os componentes
dinâmicos e de controle social são redes, coletivos, conselhos, conferências,
fóruns, universidades, empresariado, salas verdes, educadores ambientais
populares e todos aqueles que atuam no campo da educação ambiental.
A partir da relação
dialógica entre todos os componentes do Sistema e os órgãos e instituições
governamentais, emergem reivindicações e demandas que direcionam e dão sentido
às políticas públicas de Educação Ambiental. Por isto, estes componentes
representam a dinâmica retro-alimentadora do Sisnea.
5.
CONCLUSÃO
Um
Sisnea contribui para a utopia que conduz o Órgão Gestor, que é a de educar
ambientalmente, transformando cada pessoa em educadora ambiental. Nesse sentido
é tão importante que um Sisnea também contribua para a formação de círculos de
qualidade de vida e de aprendizagem coletiva para a cultura da participação e
da sustentabilidade.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
.
Acesso em: 7 de nov. de 2011.
Decreto
nº 4.281, de 25 de Junho de 2002: Regulamenta a Lei no
9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, e dá outras providências. Disponível em: .
Acesso em 8 de nov. de 2011.
Lei
nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981: Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências. Disponível em: .
Acesso em: 7 de nov. de 2011.
Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível
em: .
Acesso em: 8 de nov. de 2011.
Lei
nº 9.795, de 27 de Abril de 1999: Dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental
e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm>.
Acesso em 8 de nov. de 2011.
Programa nacional de educação ambiental
- ProNEA / Ministério do Meio Ambiente, Diretoria de Educação Ambiental;
Ministério da Educação. Coordenação Geral de Educação Ambiental. - 3. ed -
Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2005. 102p.: il. 21 cm.
Sistema
Nacional de Educação Ambiental (SISNEA). Disponível em: .
Acesso em: 7 de nov. de 2011.
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